P: Onde posso encontrar a IN04/2010? (12/01/2011)
R: A nova IN pode ser obtida na Comunidade SISP, seção "Arquivos", pasta "Legislação", sub-pasta "IN 04/2010".
P: Na IN04/2010 cabe a renovação de um contrato de serviço de suporte técnico?
R: É necessário observar os requisitos do art. 25, inciso III, Monitoramento da execução, alíneas k, l, m e n , art. 26 e art. 30 caput e parágrafo único, da IN 04/2010.
É importante também o cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei 8.666/93.
P: Quais atividades de suporte técnico, relacionadas aos processos de planejamento e avaliação da qualidade das Soluções da Tecnologia da Informação, poderão ser objeto de contratação (de acordo com o art. 5º Parágrafo único da IN04/10)?
R: As atividades de suporte técnico mencionadas no parágrafo único do art. 5º referem-se a consultoria técnica para apoio/desenvolvimento do planejamento estratégico de TI e/ou das respectivas soluções, quando o órgão não tem pessoal capacitado para executar esta tarefa, ou para monitorar, medir e avaliar a qualidade dos produtos entregáveis relacionados ao objeto da contratação na fase de Gerenciamento do Contrato, também por falta de pessoal qualificado para exercer esta atividade. Em geral, para contratar esta consultoria, deverá ser feita licitação, exceto se for plenamente justificada a contratação direta de empresa pública (por ex:Serpro), baseada nos incisos VIII e XVI do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
P: Quanto a "Norma Técnica de Saúde e Segurança do Trabalho", caso o Órgão não tenha criado a norma, deve-se aplicar alguma genérica? E, caso afirmativo, existe tal norma?
R: A "Norma Técnica de Saúde e Segurança do Trabalho" está apenas exemplificando um requisito externo e somente deve ser mencionada se for pertinente e necessária à Solução a ser contratada, sendo, neste caso, a norma técnica interna estabelecida pelo órgão e não uma genérica.
P: As comunicações a serem enviadas formalmente à contratada pelo gestor do contrato (ex: Reunião Inicial, advertências etc), deverão ser assinadas pelo próprio gestor do contrato e informado ao CGTI, ou devem ser assinadas pela pessoa que exerce o cargo de CGTI, que é a autoridade máxima do setor?
R: De acordo com a IN 04/2010, o Gestor do Contrato é o responsável pelo acompanhamento gerencial, técnico e operacional do contrato e, consequentemente, deve se responsabilizar por assinar os documentos pertinentes às tarefas da fase de Gerenciamento do Contrato, conforme disposto na IN.
Ademais, a norma não prevê responsabilidades diretas para o CGTI, mas papéis de fiscais e gestor do contrato que poderão ser exercidos por qualquer servidor qualificado da área pertinente (Administrativa, Requisitante ou de TI). Portanto, a participação do CGTI está condicionada à execução dos papéis definidos na Instrução Normativa.
P: Por que, na IN04, não consta, na fase de Planejamento da Contratação de TI, uma passagem pelo setor jurídico para um parecer da legalidade do contrato a ser assinado?
R: O contrato só existe após a fase de Seleção do Fornecedor (SFTI). Portanto, não há como emitir um parecer na fase de PCTI de um documento inexistente. Além disso, a elaboração do contrato é de competência da Área Administrativa.
P: Na IN04, não existe uma orientação para a indicação do gestor substituto e do fiscal substituto no ato da indicação dos titulares?
R: Não há indicação, pois entende-se esta como uma prática corrente na gestão contratual realizada pela Administração Pública. No Ministério do Planejamento, por exemplo, há a Norma Operacional SPOA nº 7/2006, determinando a nomeação do gestor e dos fiscais substitutos.
P: É correto não destituir a equipe do PCTI, devido ao fato da mesma continuar responsável, junto aos órgãos fiscalizadores, por eventual erro contratual na vigência do mesmo?
R: A Equipe de Planejamento da Contratação deve ser destituída ao final da fase de Planejamento da Contratação, uma vez que: se não há mais panejamento, não há equipe de planejamento. Entretanto, o ato de destituição da Equipe de Planejamento da Contratação não exime seus Integrantes das responsabilidade pelos atos praticados durante esta fase. Eles continuam respondendo juridicamente por todo o conteúdo gerado nos processos, atividades e artefatos que fazem parte da fase de Planejamento da Contratação.
P: Visto que o gestor e os fiscais serão os responsáveis, junto aos órgãos de controle, pela gestão/execução do contrato, não seria correto usar a palavra "obrigatoriamente" em vez de "preferencialmente", no § 2º do art. 24 da IN 04/2010?
R: Não cabe a SLTI revogar a discricionariedade de um ato administrativo imputado a Autoridade Competente de Área Administrativa. Portanto, é juridicamente incorreto a utilização da palavra "obrigatoriamente" no § 2º do art. 24. Além disso, em alguns Órgãos, existe a figura do "Escritório de Contratações", que centralizam as atividades de fiscalização e gestão contratual. Para estes casos, não se aplicaria o referido artigo.
P: Visando maior transparência do Órgão Governamental licitante, seria importante que no portal deste Órgão existisse uma copia dos editais e contratos em vigor. Existe alguma legislação sobre esse tema?
R: Sim, já existem legislações em vigor que versam sobre o tema. A própria Lei n° 8.666/93 determina ações neste sentido, em seu art.21.
P: Qual o objetivo da alínea "d", do Art. 15 da IN 04 2010 e qual sua legítima interpretação? A vedação seria quanto à exigência de certificação pelo órgão que fará a contratação ou quanto à escolha da entidade certificadora? É correto dizer que é proibido exigir certificação, à exceção dos casos previamente dispostos em normas do governo federal?
R: O objetivo da norma especificamente no trecho mencionado é vedar a indicação de uma ou outra entidade certificadora de qualificações técnicas, exigidas em Termos de Referência ou Editais de Licitação. As exceções, sensatamente estabelecidas na mesma alínea, são aquelas explicitadas em outras normas do governo federal.
P: Em caso de contratação de serviços de infraestrutura de TI, é necessária a presença das Áreas Administrativa e Demandante no processo?
R: A IN04-2010 estabelece, em seu art. 9, que: "A fase de Planejamento da Contratação terá início com o recebimento pela Área de Tecnologia da Informação do Documento de Oficialização da Demanda, a cargo da Área Requisitante da Solução..". Para o cumprimento formal do citado artigo, é recomendável que pelo menos uma das áreas demandantes, através de um DOD, descreva necessidades de negócio que, por sua vez, serão atendidas através de uma determinada solução de TI. A própria área de TI poderá provocar esta oficialização, pelo encaminhamento de um memorando, por exemplo, à(s) área(s) clientes. Ao se realizar a análise de viabilidade da contratação, deve-se - conforme art. 11, I, "a" da nova IN - verificar necessidades de outros potenciais usuários da solução (que, por sua vez, poderão ou não encaminhar seus DODs e designar novos integrantes requisitantes para compor a equipe de contratação), e dimensionar apropriadamente a solução, considerando a oportunidade, conveniência e economicidade da mesma. No caso específico, entretanto, resulta claro que a área de TI conduzirá a maior parte do trabalho de definição de requisitos de negócio e tecnológicos, com base no Planejamento Estratégico e de TI da Instituição, mas tanto a área administrativa como demandante devem participar do processo.
P: Qual mecanismo formal deve ser empregado para as indicações constantes do art. 2º da IN 04/2010 (Equipe de Planejamento da Contratação, Fiscais e Gestor do contrato)? (23/03/2011)
R: Para as indicações necessárias à formação da Equipe de Planejamento da Contratação, não há formalismo instituído na IN SLTI/MP 4/2010, que também não faz nenhuma restrição. Dessa forma, o órgão deverá adotar o formalismo que julgar conveniente e oportuno para formação da Equipe, seja através da nomeação dos seus integrantes pela publicação de Portaria, seja por memorando. Já para as indicações dos Fiscais e do Gestor do Contrato, a nomeação faz-se obrigatória, conforme artigo 24 da Norma.
P: Em uma demanda específica da área de TI (terceirização de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas, por exemplo), esta apareceria como demandante?
R: Sendo o “Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas”, vinculado às respectivas necessidades de negócio das áreas requisitantes, e a terceirização o processo de trabalho utilizado para atender as demandas:
A IN04/2010 estabelece, em seu art. 9, que: "A fase de Planejamento da Contratação terá início com o recebimento pela Área de Tecnologia da Informação do Documento de Oficialização da Demanda, a cargo da Área Requisitante da Solução..".
Para o cumprimento formal do citado artigo, é recomendável que pelo menos uma das áreas demandantes, através de um DOD, descreva necessidades de negócio que, por sua vez, serão atendidas através de uma determinada solução de TI. A própria área de TI poderá provocar essa oficialização, pelo encaminhamento de um memorando, por exemplo, à(s) área(s) cliente(s).
Ao se realizar a análise de viabilidade da contratação, deve-se - conforme art. 11, I, "a" da IN/2010 - verificar necessidades de outros potenciais usuários da solução (que, por sua vez, poderão ou não encaminhar seus DODs e designar novos integrantes requisitantes para compor a equipe de contratação), e dimensionar apropriadamente a solução, considerando a oportunidade, conveniência e economicidade da mesma.
No caso específico, se todas as demandas estão no Planejamento Estratégico da instituição e centralizadas no PDTI, bem como as respectivas dotações orçamentárias, podemos considerar que a área de TI conduzirá a maior parte do trabalho de definição de requisitos de negócio e tecnológicos, com base nestes planos, razão pela qual se entende que, neste particular, a área de TI atuará como área requisitante da solução e poderá indicar os Integrantes Requisitante e Técnico, mas o Gestor de Contrato deverá ser indicado pela autoridade competente, conforme art. 2º, inciso IV, da IN04/2010, não havendo restrição quanto a ser indicado alguém da área de TI.
Mesmo a TI conduzindo os papéis de Integrante Requisitante e Integrante Técnico, ainda faz-se necessário que o DOD seja encaminhado à Área Administrativa para indicação do Integrante Administrativo, conforme indicado na Norma.
P: Onde posso encontrar o Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de TI, com base na nova IN04? (12/01/2011)
R: O guia está disponível na Comunidade SISP, seção "Arquivos", na pasta "Legislação", sub-pasta "IN 04/2010".
P: A IN 04/2010 não trata o suplente do gestor do contrato, em qualquer situação temporária em que este seja impedido de exercer suas atividades. Qual é o procedimento recomendado nesse caso? (24/01/2011)
R: A IN 4/2010 busca manter a estrutura da Lei 8.666/1993 para esta questão. Em seu art. 67, a Lei 8.666/93 diz que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado..."
A grande maioria dos órgãos utiliza a figura de um co-gestor ou gestor substituto que acompanhará a execução do contrato e responderá na ausência do gestor titular. Normalmente, essa é uma prática que já deve existir em seu órgão. O pessoal da área administrativa, na parte de contratações, é uma boa fonte para consulta para esclarecer esse procedimento.
P: Com base no artigo 28, da IN n° 04/2010, que trata da possibilidade de uso de forma subsidiária da IN n° 02/2008, no que se refere à prestação de serviços, continuados ou não, questiona-se a possibilidade de aplicar as boas práticas da IN 04, como, por exemplo, o uso de atores, conforme incisos IV, V, VI e VII do artigo 2°, aos serviços percebidos pela IN 02/2008? (24/01/11)
R: Para fazer a contratação de serviços gerais enquadrados na IN 02/2008, as boas práticas citadas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 2° da IN 04/2010, são aplicáveis, devendo o órgão normatizá-las, mesmo que internamente.
Podemos afirmar que, apesar da IN 04/2010 disciplinar as contratações de soluções de TI, ela se aplica a qualquer tipo de contratação, com as adaptações necessárias.
P: Os modelos de artefatos anexos do Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de TI são suficientes para realização do Planejamento da Contratação? Esses modelos podem ser alterados pelo órgão? (28/01/2011)
R: Os modelos de artefatos podem ser utilizados como os documentos das respectivas fases (art. 8º da IN 04/2010), mas também podem servir apenas como referência para criação de modelos próprios do órgão, inclusive textual. O órgão pode projetar qualquer outro documento que sinta necessário durante o desenvolvimento de cada fase. O importante é que os documentos contenham todas as informações exigidas na IN 04/2010, como garantia de aderência à norma.
P: O call center se enquadra como um solução de TI com os novos procedimentos da IN04/2010? (31/01/2011)
R: O Call Center se enquadra como uma solução de Tecnologia da Informação e consequentemente nos procedimentos da IN 04/2010, quando o objeto da contratação contemplar, entre outros itens, o fornecimento da infraestrutura tecnológica (rede, micros e outros) e o software de gerenciamento do Call Center (adquirido ou desenvolvido).
P: Se enviarmos todos os documentos elaborados para contratação de TI, tais como o processo de compras e de fiscalização de contratos, seria possível a análise dos consultores do SISP em relação à conformidade com a legislação atual? (07/02/2011)
R: Entendemos o propósito e parabenizamos toda a equipe que elaborou o processo de compras e fiscalização de contratos de TI, mas, infelizmente, não podemos atender da forma como nos foi demandado, pois nosso propósito inicial é o de atender a questionamentos pontuais acerca da IN04 e demais legislações pertinentes à TI. Não temos pessoal suficiente para atender a esse tipo de demanda para todo o SISP, que seria a verificação na íntegra de todos os documentos, todo o processo, os fluxos e a sua aderência à IN04 e demais legislações.
Entendemos que as pessoas que participaram do Workshop da IN04-2010, têm condições e conhecimento do Manual de Contratações de TI suficiente para realizar essas verificações sem grandes problemas, pois nele constam todos os fluxos dos processos desde o Planejamento da Contratação até a Gestão do Contrato, com os papéis e os momentos em que cada um dos atores participa, além dos templates de documentos de cada fase.
P: Preciso seguir todos os trâmites da IN04/2010 para contratação emergencial de um bem/serviço de TI, imprescindível para o funcionamento do órgão? (07/02/2011)
R: De acordo com o art. 18 da IN 04/2010, é obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de inexigibilidade, dispensa de licitação ou licitação dispensada. Consequentemente, é necessário preparar toda a documentação da IN 04/2010, além de verificar se a situação está enquadrada no art. 24 da Lei 8.666/93 e atender ao disposto no art. 26 desta mesma lei.
P: Quais são os documentos necessários para o momento da adesão a uma ata de registro de preços? (10/02/2011)
R: Como há a necessidade de elaborar o TR, podemos inferir, de acordo com o Art 17 da IN 04/2010, que serão necessários os artefatos correspondentes às quatro etapas anteriores a do TR, que constituem a fase de Planejamento da Contratação, conforme disposta no Art. 10 da mesma IN.
Conforme parágrafo único deste artigo, os documentos destas 4 etapas podem ser consolidados em um único documento.
P: Posso alterar o DOD proposto no Guia de Contratações, suprimindo o Integrante Técnico e Administrativo? (10/02/2011)
R: O documento pode ser customizado, mas os Integrantes Técnico e Administrativo não podem ser suprimidos do documento, pois fazem parte da equipe de Planejamento da Contratação e as indicações dos mesmos ocorrem quando do recebimento do DOD pelas áreas respectivas (vide art. 9º, § 1º e § 2º da IN 04/2010)
P: Quando a área requisitante é a própria TI, é necessário que se faça o Documento de oficialização da demanda (DOD)? (10/02/2011)
R: Sim, é necessário, pois o Documento de Oficialização da Demanda - DOD, requer também a participação da Área Administrativa.
P: Se Analistas com experiência na área de TI foram lotados na área Administrativa, acabariam acumulando a revisão dos aspectos técnicos e administrativos da contratação? E se a área administrativa fosse a requisitante, acumulariam os 3 papéis definidos na IN04? (15/02/2011)
R:
A IN SLTI/MP n° 04/2010 define, em seu artigo 2°, incisos III a VII, os papéis dos integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação e dos Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do contrato. Os papéis são definidos de forma a reunir em um mesmo ator um conjunto de responsabilidades que, por seu conhecimento e sua representatividade, podem ser imputadas a um agente público. Portanto, esses papéis representam não só o conjunto de conhecimentos que o agente público deve possuir, como também a responsabilidade de representar aquela área específica (técnica, administrativa ou requisitante) no processo de contratação da solução de TI.
Dentro do contexto citado no questionamento, o artigo 12 do Decreto nº 7.356/2010, afirma que compete “à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação”:
“I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação do INPI;
…
X - realizar o acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados ao uso de tecnologia da informação."
Logo, neste contexto, os processos da IN SLTI/MP n° 04/2010 onde é mencionada a Área de Tecnologia da Informação devem ser realizadas por integrantes da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
O mesmo decreto afirma em seu art. 15, inciso II, que compete à Diretoria de Administração planejar as atividades de aquisição de bens e serviços. Assim, os processos da IN SLTI/MP n° 04/2010, onde é mencionada a Área Administrativa, devem ser realizadas por integrantes da Diretoria de Administração.
P: A procuradoria do meu órgão está exigindo a Análise de Viabilidade de Contratação, Plano de sustentação, Estratégia de contratação e Análise de risco para aquisição de equipamentos de TI. É pertinente a exigência desses itens para compra de equipamentos? (03/03/2011)
R: Com a entrada em vigor da IN04/2010, publicada no DOU de 16/11/2010, a partir de 02/01/2011, os artefatos mencionados passam a ter o seu preenchimento como obrigatório para toda Solução de Tecnologia da Informação, sejam bens, serviços ou automação. A IN04/2008 dava, anteriormente, margem a interpretação de não ser necessário o preenchimento dos artefatos para aquisição de bens.
P: Qual seria o melhor procedimento para efetuar o levantamento de preços, em especial na possibilidade da utilização de consulta pública, e qual legislação trata do assunto? (03/03/2011)
R:
Tendo como base a IN 04/2010, primeiramente, é necessário verificar, na etapa de Análise de Viabilidade, o cumprimento das tarefas do art. 11, inciso I, alíneas b e c, e inciso II, alíneas a, b e c.
Posteriormente, ao elaborar a Estratégia da Contratação, a mesma deverá conter, no mínimo, dentre outros, o orçamento detalhado em preços unitários, fundamentado em pesquisa de mercado, a exemplo de contratações similares, valores oficiais de referência, pesquisa junto a fornecedores (art. 15, IV).
Para este orçamento é imprescindível a pesquisa junto aos fornecedores, pois as cotações estarão atualizadas e de acordo com as suas necessidades. Nada impede que se chame os potenciais fornecedores para que os mesmos exponham o seu preço, permitindo verificar se os valores praticados no mercado estão compatíveis com o seu orçamento.
Outra fonte de consulta é o site do Comprasnet, para pesquisa de ata de registro de preços.
Em pesquisa na Web, deve-se ter cautela quanto ao objeto da contratação e ao valor informado, pois pode não ser o objeto requerido e apresentar valor distorcido do mercado.
O Acordão TCU 231/2007-Plenário, não diz respeito à pesquisa de preços, mas sim, a uma consulta pública especificamente de um órgão, para colher críticas e sugestões quanto ao processo de contratação de uma demanda, sendo que, para tal, foi divulgada a minuta do edital da licitação para que os fornecedores se manifestassem antecipadamente ao processo licitatório.
Acreditamos não ser usual a utilização de consulta pública, exclusivamente, para pesquisa de preços, pelo menos para licitação em que os valores não sejam vultosos.
Quanto ao processo para consulta pública, solicite orientação junto às suas áreas Administrativa e/ou Jurídica do seu órgão ou entidade, que certamente saberão orientar como é o trâmite do processo no órgão e a legislação pertinente.
P: Mesmo já tendo feito a Análise de Viabilidade, preciso elaborar o Termo de Referência para adesão de Ata de Registro de Preços? (03/03/2011)
R: A fase de Planejamento da Contratação é obrigatória para todo e qualquer tipo de contratação de TI aos integrantes do SISP que seguem a IN04/2010.
Ela diz no Art. 18 que todas as contratações devem ser precedidas desta fase.
As etapas nela contidas (Análise de Viabilidade, Plano de Sustentação, Estratégia da Contratação e Análise de Riscos) são as responsáveis pelo resultado final que é o Termo de Referência.
O TR é resultado de um estudo detalhado da necessidade da contratação, que deverá ser atendido e estar vinculado ao PDTI e ao Planejamento Estratégico Institucional (arts. 3° e 4°). Nele serão analisados os requisitos da solução, as soluções disponíveis no mercado e na APF, os recursos necessários para o sucesso da contratação, os termos contratuais a serem obedecidos e a análise e tratamento dos riscos referentes ao processo.
A etapa de Análise de Viabilidade não é suficiente para gerar todas essas informações e a simples comparação do resultado dessa etapa com uma ata de registro de preços pode gerar uma contratação que não seja a melhor para a Administração Pública Federal para atender a necessidade específica deste órgão.
O Termo de Referência que resultou a ata de registro de preços trás consigo uma realidade específica daquele órgão que a gere.
Por fim, se, após gerado esse TR, perceber-se que a adesão à referida ata de registro de preços é a melhor opção para atender às necessidades levantadas, o órgão deverá proceder com este processo.
P: A filiação ao IFPUG (contrato de filiação) deve seguir os trâmites da IN04? (03/03/2011)
R: Caso a filiação esteja vinculada a uma necessidade atual ou futura relativa a um ou mais contratos de solução de Tecnologia da Informação, recomendamos seguir a IN 04/2010.
P: Meu órgão iniciou processo de compra de equipamento de TI em 2010 e em 2011 estamos na fase de seleção de fornecedores. Devemos refazer a fase de planejamento da contratação e aplicar todos os artefatos presentes na IN04/2010, ou devemos dar continuidade à fase de seleção de fornecedores e na contratação, ou fase posterior, fazer os ajustes necessários para conformidade com a IN04? (03/03/2011)
R: Não será necessário refazer toda a fase de Planejamento. Entretanto, realizar ajustes com as novas determinações da IN 04/2010 trariam mais segurança à contratação da solução de TI. A confecção do DOD, por exemplo, divide a responsabilidade do processo de contratação pelas áreas técnica, requisitante e administrativa, tornando-as formalmente solidárias.
Ressaltamos que as fases de Seleção de Fornecedor e Gerenciamento do Contrato, obrigatoriamente, devem seguir os ditames da IN 04/2010.
P: No meu órgão temos apenas as figuras de gestor de contrato e o seu respectivo substituto. É necessário que sejam nomeados todos os quatro atores previstos no Art. 24, da IN04/2010? (03/02/2011)
R: Sim. A nomeação se faz necessária para adequação às novas instruções da IN-04/2010. Lembramos que nada impede que mais de um papel seja exercido por uma mesma pessoa, porém, o ideal, devido ao princípio da segregação de funções e visando uma divisão de responsabilidades, é que cada papel seja exercido por uma pessoa ligada à área competente.
P: Como no meu órgão somos a infraestrutura de TI, quem seria o nosso Integrante Requisitante: o próprio gerente de TI, o titular da Secretaria de Gestão Interna (autoridade máxima da área-meio da entidade) ou mesmo a Diretoria Colegiada, já que todo órgão é usuário de nossos serviços? (03/02/2011)
R: Vejamos as definições de "Área Requisitante", "Integrante Requisitante" e "Fiscal Requisitante" contidas no artigo 2º da IN-04/2010:
"Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Área Requisitante da Solução: unidade do órgão ou entidade que demande a contratação de uma Solução de Tecnologia da Informação; (...)
III - Equipe de Planejamento da Contratação: equipe envolvida no planejamento da contratação, composta por:(...)
c) Integrante Requisitante: servidor representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área;(...)
VII - Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologia da Informação;"
A partir dessa análise, nota-se que o primeiro passo é identificar a Área Requisitante da Solução, para que a mesma indique o Integrante Requisitante (integrante da Equipe de Planejamento da Contratação) e o Fiscal Requisitante (fiscal da fase de Gestão de Contratos). Em muitos casos, a identificação da Área Requisitante não é uma tarefa fácil.
A Área Requisitante do Contrato em análise poderia ser a "própria área de TI" (não indicada, pois não dividiria a responsabilidade da gestão do contrato com outras áreas), a "área de Gestão Interna" ou a "Diretoria Colegiada". O ponto mais importante a ser analisado, nesse caso, é que ao se conseguir a conscientização de outra área, que não a de TI, para a demanda da infraestrutura citada, diminui-se também o risco da fase de gestão do contrato, uma vez que haverá uma maior divisão de responsabilidades, principalmente perante os órgãos de controle, e um maior envolvimento da Área de TI com as área finalísticas da entidade. Resumindo, nesse caso em especial, qualquer uma das áreas pode ser escolhida como requisitante, desde que devidamente justificados os fatos que levaram a tal escolha. Trata-se de uma tarefa que necessita de um alto grau de diálogo e convencimento de outras áreas para evitar problemas futuros.
P: No caso de desenvolvimento de sistemas, podemos abrir serviços nos quais o gestor não está lotado funcionalmente no órgão ao qual existe o contrato? Como posso proceder? O meu Ministério possui PDTI independente das autarquias, por isso a dúvida. (18/02/2011)
R: Considerando que os PDTIs são distintos e as demandas são para atender a autarquia, o servidor poderá abrir ordem de serviço referente ao sistema mantido pelo Ministério se as demandas estão previstas no PDTI da Autarquia e a dotação orçamentária está vinculada à área requisitante à autarquia a qual o servidor pertence, que poderá (se nomeado) atuar como Fiscal Requisitante do Contrato, para cumprir as obrigações previstas no art. 25, da IN 04/2010, inciso III.
P: Quem deve indicar o Fiscal requisitante de um contrato? (18/02/2011)
R: A demanda do Serviço é da Área requisitante da Solução e o Fiscal Requisitante do Contrato deve ser indicado por esta área para acompanhamento do contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologia da Informação; em geral não é a TI quem indica este(s) fiscal(is).
P: Pode existir mais de um fiscal requisitante de um contrato? (18/02/2011)
R: Para uma ordem de serviço pode existir mais de um Fiscal requisitante, mas se houver, todos serão responsáveis solidários pela aprovação quando da entrega do serviço; pela IN 04/2010 não há impedimento para que as diversas áreas requisitantes indiquem um único Fiscal Requisitante do Contrato para aprovação funcional da solução.
P: O fiscal requisitante do contrato pode ser de um cargo comissionado? (18/02/2011)
R: A IN 04/2010 também não faz restrição quanto ao fiscal ser comissionado ou não, mas o mesmo deve estar qualificado para exercer a fiscalização do objeto contratado.
P: Meu órgão possui uma estrutura onde existem várias vinculadas distribuídas em todo o território nacional. Caso uma vinculada faça um DOD, como devemos proceder com o Planejamento da Contratação, especialmente na fase de Análise de Viabilidade da Contratação, sendo que o integrante requisitante estará por exemplo em Alcantâra –Maranhão e o integrante técnico está em Brasília – DF? (23/02/2011)
R: A IN SLTI/MP n° 04/2010 afirma em seu artigo 2°, inciso III, alínea c que o Integrante Requisitante é um 'servidor representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área'. Logo, sendo o Integrante Requisitante um 'representante' da Área Requisitante, o mesmo não necessita estar localizado fisicamente na mesma área (bairro, cidade, estado) que sua representada. Neste caso, é possível que a Área Requisitante indique um representante na cidade de Brasília, mesmo que este Requisitante esteja localizado fisicamente em outra região.
P: A aquisição de "softwares de prateleira" é permitida? (08/04/2011)
R: A aquisição de software de prateleira é permitido, mas no Planejamento da Contratação durante a etapa de Análise de Viabilidade deve ser observado o disposto no art. 11, inciso II, alíneas a,b,c , da IN 04/2010 para que a análise e justificativa da escolha cumpra o disposto neste mesmo artigo, inciso III e IV, garantindo maior eficácia, eficiência, efetividade e economicidade para a Administração Pública.
Existe a possibilidade de contratação desses softwares por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Para aquela, é necessário que o valor destes não ultrapasse R$ 8.000,00, conforme o inciso II do art. 24 da lei 8.666/93. Já no caso da inexigibilidade, o demandante terá de justificar a exclusividade do fornecedor, de acordo com o inciso I do art. 25 da lei supracitada.
Caso o demandante opte pela dispensa/inexigibilidade, ainda assim terá de realizar o planejamento da contratação, de acordo com o incisos I e II do art. 18 da IN 04/2010.
P: Existe algum fundamento legal e expresso de que não podemos contratar sem o PDTI? (28/02/2011)
R: Podemos citar como embasamento o Art. 4º da IN04/2010:
"Art. 4º - As contratações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser precedidas de planejamento, elaborado em harmonia com o PDTI, alinhado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade.
Parágrafo único - Inexistindo o planejamento estratégico formalmente documentado, será utilizado o documento existente no órgão ou entidade, a exemplo do Plano Plurianual ou instrumento equivalente, registrando no PDTI a ausência do planejamento estratégico do órgão ou entidade e indicando os documentos utilizados."
Também podemos utilizar como complemento o recente ACÓRDÃO Nº 380/2011 - TCU - Plenário:
9.2. determinar ao MCT que:
em atenção ao previsto na Instrução Normativa SLTI/ MPOG 4/2010, art. 4º, elabore e aprove plano diretor de tecnologia da informação - PDTI, com observância das diretrizes constantes da Estratégia Geral de Tecnologia da Informação - EGTI em vigor e à semelhança das orientações contidas no Cobit 4.1, processo PO1 - Planejamento Estratégico de TI;
Observamos assim a obrigação de se seguir a legislação em comento, pois os órgãos de controle estão realmente fiscalizando.
P: Uma unidade de um órgão localizada em outro estado precisa fazer o planejamento para contratação de especialista que vai fazer o projeto da rede? (10/03/2011)
R: Sim, a unidade precisa fazer o planejamento da contratação do especialista ou empresa, que apoiará no planejamento da contratação do projeto de rede básico e/ou implementação física.
P: Meu órgão precisa contratar um especialista para elaborar o projeto de rede local, bem como o orçamento para execução dos serviços. Esse projeto vai subsidiar a futura contratação da empresa executora do projeto de modernização da rede local. Nesse caso, a solução de TI seria modernização da rede ou são duas soluções de TI: consultoria para projeto de redes e modernização da rede? (10/03/2011)
R: Em princípio, em função da complexidade da solução, podemos considerar que existem duas hipóteses de planejamento da contratação que o especialista pode apoiar:
1- Desenvolvimento do Projeto Básico da rede e do Projeto de Execução (Implementação física) da solução, em uma única contratação (em geral, situações menos complexas).
2- Desenvolvimento do Projeto Básico da rede, contratação deste e posteriormente desenvolvimento do Projeto de Execução (Implementação física), com uma nova contratação.
P: Diante da necessidade de contratar um especialista para elaborar o projeto de rede local e orçamento para execução dos serviços, como fica a participação desse profissional na equipe de planejamento da contratação das futuras soluções de TI a serem contratadas com o projeto elaborado pelo consultor? (10/03/2011)
R: A participação do especialista deve ser de apoio/suporte técnico aos processos, conforme Parágrafo único do art. 5º, da IN 04/2010, com supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade, e deve estar previsto no contrato assinado com o mesmo.
P: Seria uma desobediência a IN04/2010, caso a área técnica/ TI fizesse o papel do requisitante administrativo? (10/03/2011)
R: A IN 04/2010 não proíbe que setores do órgão/entidade exerçam funções atípicas. Ou seja, a área de TI pode ser não somente técnica, mas também requisitante/administrativa., desde que possuam servidores com competência técnica e legal para realizar tais papéis.
O objetivo desta tríade funcional na nova Instrução foi de não só responsabilizar outras áreas, mas também promover o planejamento na contratação de soluções de TI. Assim, quando os 3 atores se acumulam em um setor do órgão/entidade, as premissas supracitadas ficam prejudicadas.
P: Para contratação de apoio operacional de informática para serviços continuados, como digitação, manutenção de redes, impressoras, helpdesk, etc, é necessário seguir o estabelecido na IN04? (11/03/2010)
R: De acordo com os serviços descritos, os mesmos devem constar do PDTI. Como tal, trata-se de prestação de serviços relacionada a TI e, consequentemente é necessário realizar o planejamento da contratação segundo a IN 04/2010.
A aplicação da IN 02/2008 é subsidiária à IN 04/2010, ou seja, aplica-se quando não há nesta referência a algum dispositivo que a outra norma preveja e seja necessário.
P: Para contratar serviços de Comunicação, a IN 04 deve ser seguida? (11/03/2010)
R: Para avaliar a aplicabilidade da IN04-SLTI/2010 em contratações de TIC, há que se observar as particularidades de cada contratação.
Em princípio, contratações de soluções de comunicação de voz pura e simples que não requeiram a utilização de recursos de software não necessitam seguir o processo descrito na norma. Diferentemente, contratações que envolvam utilização de sistemas de controle, acesso a dados, conversão analógico-digital, ativos inteligentes e outros recursos assemelhados, notadamente os que possuam componentes de software necessários à comunicação digital, como VOIP, por exemplo, devem seguir o estabelecido na citada norma.
P: No manual de contratação de TI, há modelo de formulário denominado "LEVANTAMENTO DAS SOLUÇÕES DISPONÍVEIS" e temos a indicação de "solução 1", "solução 2" até 4. No item 4 – IDENTIFICAÇÃO DAS SOLUÇÕES E ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS, pede-se o "ID da Solução". Como preencher esse campo? (11/03/2011)
R: As Soluções levantadas no item 3 devem ser avaliadas aplicando o checklist disponibilizado no item 4. Portanto, o campo ”Id da Solução” que consta do item 4 deve receber os mesmos identificadores utilizados no item 3.
P: A IN04/2010 diz que a fiscalização pode ser objeto de licitação, porém, que os fiscais devem ser servidores. Assim, é possível terceirizar a fiscalização de contratos? (11/03/2011)
R: Os fiscais do contrato, descritos no art 2º da IN 04/2010, são servidores e não podem ser terceirizados.
Esclarecendo, o que consta no art. 6º da IN 04/2010, é que para acompanhar um determinado serviço que a contratada realiza e entrega, o contratante precisar avaliar, medir ou fiscalizar o resultado do serviço, ou a qualidade do trabalho, ou qualquer outro aspecto relativo ao serviço, e o órgão não tem disponibilidade de pessoal ou não detém conhecimento suficiente para desempenhar estas tarefas, o contratante poderá planejar uma nova contratação, para o cumprimento destas tarefas, necessariamente não podendo ser a mesma que realiza o serviço. Esta empresa tem função exclusivamente relacionada à Solução de TI, sem nenhum envolvimento com as atividades de responsabilidade dos fiscais, sofrendo também fiscalização dos servidores.
P: Posso utilizar a Modalidade convite considerando a IN 04/2010? (14/03/2011)
R: Ao analisar o § 4º do art. 45 da Lei 8.666/93, em conjunto com o art. 3º da Lei 8248/91, mais o § 5º do art. 9º do Decreto 7174/2010, podemos inferir que as opções permitidas para as contratações de bens e serviços de TI são o Pregão - Lei 10.520/2002 - (Decreto 3555/2000 - presencial ou Decreto 5450/2005 - eletrônico), com tipo de licitação 'menor preço' ou outra modalidade com tipo de licitação 'técnica e preço', sendo neste caso, quando plenamente justificado pelo aspecto técnico, utilizado a modalidade de Concorrência.
A modalidade Convite com tipo de licitação 'técnica e preço' é vetado pelo § 5º do art. 9º do Decreto 7174/2010, consequentemente não é utilizado para contratação de bens e serviços de TI, não cabendo ser disciplinada pela IN 04/2010 .
P: Quais são os recursos humanos que devem ser considerados no plano de sustentação? (21/03/2011)
R: Na área “recursos humanos” do Plano de Sustentação, entrarão os atores necessários à continuidade do negócio. Ou seja, o pessoal da contratante/contratada que usará e suportará a solução de TI após o encerramento do contrato.
P: Seria possível lançar um edital para aquisição especificamente de um software de "prateleira" escolhido? (21/03/2011)
R: Em relação ao campo “justificativa da solução escolhida” da análise de viabilidade, não se deve indicar a marca e sim as especificações da solução, a fim de preservar a competitividade entre os fornecedores. Para que exista concorrência entre os participantes da licitação, recomenda-se evitar o direcionamento das especificações a um ou outro software de "prateleira".
P: O que é MCTI? (22/03/2011)
R: O MCTI é um modelo utilizado pela Administração Pública para realização de contratações de soluções de tecnologia da informação. Tal modelo está descrito na IN SLTI/MP 04/2010.
P: Em uma equipe, cujos integrante técnico e demandante pertençam à Área de TI, podemos incluir Assessor administrativo da Diretoria de TI como integrante administrativo? (22/03/2011)
R: Recomenda-se que o integrante administrativo seja um servidor da própria área administrativa, escolhido pelo responsável pela mesma e não da área de TI.
P: Na contratação de serviços de desenvolvimento de sistemas utilizando-se o modelo de contratação de fábrica de software, o SISP entende que há a necessidade de cumprimento das exigencias do art 6º, § 3º da IN/02, relacionadas ao Plano de Trabalho, uma vez que a Contratação já está aderente à Instrução Normativa Específica (IN/04)? (29/03/2011)
R:
As instruções contidas na IN02 devem ser observadas sempre que houver contratação de serviços. A IN 04/2010 demonstra isto no art. 28.
Além dela, devem ser observados outros dispositivos, conforme explicado pela IN 04/2010 no art. 20.
A necessidade de um plano de trabalho foi demandada pelo Decreto 2.271/97 em seu Art. 2º: "A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo:
I - justificativa da necessidade dos serviços;
II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis."
Desta forma, o §3º do art. 6° da IN2, que foi incluído pela IN3 de 2009 apenas ecoa o que fora exigido pelo Decreto 2.271/97.
Entretanto, tudo que está demandado neste art. 2° do Decreto 2.271/97 foi devidamente mapeado e descrito no Art. 9° da IN 4/2010: "Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação terá início com o recebimento pela Área de Tecnologia da Informação do Documento de Oficialização da Demanda, a cargo da Área Requisitante da Solução, que conterá no mínimo:
I - necessidade da contratação, considerando os objetivos estratégicos e as necessidades corporativas da instituição, bem como o seu alinhamento ao PDTI;
II - explicitação da motivação e demonstrativo de resultados a serem alcançados com a contratação da Solução de Tecnologia da Informação;
III - indicação da fonte dos recursos para a contratação"
Assim sendo, os elementos requerido no plano de trabalho devem estar descritos no Documento de Oficialização da Demanda que foi gerado pela Área Requisitante da Solução. Poderá haver alguma necessidade de alinhamento entre estes e aqueles elementos, mas que se bem especificados, trarão o mesmo resultado.
P: Em caso de Contratação de Aquisição de Licenças de Software e Contratação de Mentoring - ambas devem ser separadas em Termos de Referência distintos ou podem fazer parte do mesmo Edital sendo divididos por itens? (29/03/2011)
R: No caso em tela, cada solução descrita gerará um planejamento da contratação, de acordo com o inciso I do art. 5º da IN 04/2010. Assim, cada solução específica necessitará de um DOD, AVC, PS, EC e TR, conforme os incisos I a V do art.10º da legislação em comento.
Os TR´s podem dividir o mesmo edital, com o risco de que se as especificações de uma solução sofrer impugnações, o processo licitatório restaria prejudicado até o julgamento destas
divergências. Esse é um dos motivos pela qual não é uma prática recomendada.
P: Existe necessidade de publicar no DOU a equipe de planejamento para cada contratação? (29/03/2011)
R: A forma de instituir a equipe do Planejamento da Contratação fica a critério de cada órgão, podendo o ato ser interno ou público, inclusive por nomeação. A IN 04/2010 não indica a forma e nem apresenta restrição quanto a mesma. Na fase de Gerenciamento do Contrato, o Gestor do Contrato e os fiscais devem ser nomeados conforme descrito no art. 24 da IN 04/2010. Os dados dos integrantes divulgados também é decisão do órgão.
P: Expressa a IN SLTI/MPOG 04/2010 em seu artigo 11, inciso II, alínea "d" sobre a observância de especificações técnicas definidas (e-PING e e-MAG). Na eventual contratação de produto que não segue o padrão e-MAG, mas o WCAG, o qual define um padrão de acessibilidade global, o requisito tecnológico pode vir a ser flexibilizado? (29/03/2011)
R: A observância aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING e de Acessibilidade do Governo Eletrônico - e-MAG devem ser considerados importantes no estudo comparativo entre produtos, mas não são requisitos incondicionais, podendo a escolha recair sobre um produto que não observe os padrões de referência desde que a alternativa seja plenamente justificada, por conter outros requisitos que sejam imprescindíveis para a contratação desejada.
No confronto direto de produtos com avaliação similares e que apresentam os dois padrões, deve-se dar preferência pelos produtos que observam os padrões e-PING e e-MAG, pois o cumprimento do WCAG 2.0 pressupõe a construção de uma aplicação/sítio acessível, mas não necessariamente de acordo com os padrões de governo eletrônico brasileiro.
P: Quanto ao artefato Análise de Viabilidade, que consta no Manual de Contratação de Soluções de TI na fase de Planejamento da Contratação: no campo 2.1 - NECESSIDADES DE NEGÓCIO, o que se deve listar no campo Ator Envolvido? (31/03/2011)
R: No artefato Análise de Viabilidade - item 2.1 Necessidades de Negócio - o campo Ator Envolvido tem por objetivo elencar as pessoas e áreas afetadas pela funcionalidade em questão. O nome ator não deve ser confundido com os Atores do MCTI. Para evitarmos este tipo de entendimento o campo em questão será modificado para Pessoas/Áreas Envolvidas nas próximas versões.
Para melhor compreensão do artefato, as necessidades de negócio devem ser vistas pelo prisma do Diagrama de Casos de Uso, da UML, assim sendo podemos definir cada funcionalidade como um caso de uso e cada ator envolvido, como as pessoas, áreas ou órgãos atendidos ou envolvidos pela funcionalidade em questão. Obviamente só existem diversos atores envolvidos em funcionalidades que atendam mais que uma área, pessoa ou órgão.
P: O Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de TI pode ser distribuído em outro formato que não o pdf ou impresso? (01/04/2011)
R:
O Guia só pode ser fornecido em formato pdf, não podendo ser editado, com a finalidade de manter a integridade dos processos descritos.
Somente os templates são fornecidos em material editável, que podem ser obtidos na Comunidade SISP, seção "Arquivos", pasta Legislação, subpasta IN04/2010.
Link direto: http://www.sisp.gov.br/dotlrn/clubs/gestodetisisp/file-storage/index?folder_id=13287411
P: A IN 04/2010 deve ser aplicada no planejamento da contratação de um Escritório de Projetos? No presente caso os projetos são genéricos, aplicável a todos os processos da instituição e não só de TI? (01/04/2011)
R: Para avaliar a aplicabilidade da IN04/2010 em contratações, há que se observar as particularidades de cada delas.
As práticas e procedimentos relacionados a escritórios de projetos são normalmente ligados à área de TI. Entretanto, são modelos e metodologias genéricas com aplicabilidade nas mais diversas áreas de uma organização.
Assim sendo, a obrigatoriedade da aplicação da IN 4/2010 para outras áreas não existe, mas por ser baseada em boas práticas reconhecidas pelo mercado e na legislação pertinente a contratações, entendemos que ela é recomendada.
Diversas áreas, de forma mais específica, de servidores da área administrativa viram na IN 4/2010 uma ótima opção de modelo de contratações independentemente da necessidade a ser atendida.
P: Como devo para preencher o item 4 do formulário de análise de viabilidade? (01/04/2011)
R: No item 4 da Análise de Viabilidade devem ser relacionadas, utilizando o campo “Id da Solução”, as Soluções identificadas no item 3. Para cada solução relacionada, deve-se, então, marcar se a mesma atende aos requisitos elencados no art. 11, inciso II da IN SLTI/MP 04/2010.
P: No item 5 do formulário de análise de viabilidade, é adequado indicar a solução específica que desejo adquirir em "solução escolhida"? (01/04/2011)
R: A “Solução Escolhida” que consta do item 5 da Análise de Viabilidade não é uma solução específica com indicação de marca. Por exemplo, o campo "Solução Escolhida” pode ser preenchido com “Serviço de Desenvolvimento de um Sistema de Administração de Recursos Humanos” ou “Aquisição de um Software de Administração de Recursos Humanos” ou ainda "Adoção de um Software Público para Administração de Recursos Humanos". Entretanto, o campo “Solução Escolhida” não poderia ser preenchido simplesmente com “SIAPEnet”, que é um software público para Administração de Recursos Humanos.
P: O parágrafo único do Artigo 5º da IN4 cita que o suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade das Soluções de Tecnologia da Informação poderá ser objeto de contratação. O SISP possui algum edital ou uma descrição mais detalhada desse tipo de contratação? (01/04/2011)
R: A contratação do suporte aos processos de planejamento das Soluções de TI deve ocorrer quando o órgão não dispõe de pessoal com conhecimento técnico da solução a ser contratada para compor a equipe de planejamento da contratação. A orientação e a supervisão dos trabalhos são de obrigatoriedade de pessoa responsável do órgão.
A contratação para avaliação da qualidade das Soluções de TI podem acontecer tanto na fase de Planejamento da Contratação, quando da elaboração da Estratégia da Contratação (art. 15, III, a,c, da IN 04/2010) quanto na fase de Gerenciamento do Contrato, durante o monitoramento da execução (art. 25, III, b, da IN 04/2010). Neste último caso, deve ser observado o art. 6º da IN 04/2010. Da mesma forma acima, a orientação e a supervisão dos trabalhos são de obrigatoriedade de pessoa responsável do órgão.
Não dispomos de editais.
P: Meu órgão tem um modelo próprio de Ordem de Serviço (OS). É necessário que seja adotado o modelo constante no Anexo XX, da IN04/2010? (02/02/2011)
R: Não. Os modelos constantes dos anexos do Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de TI não são vinculantes, são apenas sugestões de artefatos criados pelo Núcleo de Contratações de TI - NCTI com o objetivo de facilitar a aderência às normas da IN-04/2010.
P: Segundo a IN 04/2010, o órgão só poderia pagar por serviços de desenvolvimento de software após o fim da construção, testes, homologação bem sucedida e colocação em produção ? (11/02/2011)
R: O Art. 25, da IN 04/2010, em seu segundo parágrafo diz: “Para cada contrato, deverá haver pelo menos uma Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens, ou tantas quantas forem necessárias para consecução do objeto contratado";
No mesmo artigo, inciso III, item b está citado que durante o monitoramento da execução do contrato deve ser realizado a avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e justificativas, de acordo com os Critérios de Aceitação definidos em contrato, a cargo dos Fiscais Técnico e Requisitante do Contrato;
Concluindo, para que ocorram pagamentos parciais (uma ou mais ordens de serviço podem corresponder a um pagamento) durante a execução do contrato é necessário que neste haja previsão de quais são os entregáveis referentes ao objeto contratado, a forma de como serão feitas as entregas e quando as mesmas acontecerão, de modo a permitir a avaliação da qualidade citada acima possibilitando a autorização para pagamento.
P: Na contratação de profissionais que avaliariam a qualidade dos entregáveis de uma fábrica de software, esses profissionais poderiam estar alocado no meu próprio órgão? (08/04/2011)
R: Sim, porém quanto ao pessoal alocado nas dependências do órgão é conveniente observar o art. 7º da IN 04/2010, inciso I, que implicitamente obriga que as tarefas sejam encaminhadas ao preposto da contratada e não diretamente aos profissionais da mesma.
P: Como posso mensurar os resultados de um contrato de avaliação da qualidade? (08/04/2011)
R: No processo de mensuração da qualidade de software algumas características podem ser analisadas como por exemplo funcionalidade, confiabilidade, usabilidade, eficiência, manutenibilidade e portabilidade. Dentro destas características poderia ainda haver outras características que seriam pontuadas e medidas e confrontadas com os requisitos e expectativas com a solução, produzindo então o relatório de avaliação da qualidade.
P: Na elaboração de um Termo de Referência para a contratação de serviços de suporte à ferramentas atualmente utilizadas, podem ser objeto de uma mesma contratação duas soluções de suporte a ferramentas, como por exemplo, suporte para Outlook e suporte para SQLServer? (08/04/2011)
R:
Os artefatos, inclusive o Termo de Referência, estão vinculados a uma única solução de TI, consequentemente se as soluções não se integram, não podem ser reunidas em artefatos únicos, inclusive o TR, pois contraria a IN 04/2010 (mesmo que seja feito contrato por solução de TI).
Mas é possível preparar os artefatos , inclusive TR e o respectivo contrato, por solução não integrada, realizando um único processo licitatório contendo lotes (edital contendo as diversas soluções de TI).
Existem algumas desvantagens em ser feito desta forma, entre as quais podemos citar a duplicidade de informações no edital para cada solução (por ex: habilitação técnica, garantias, sanções e outras), aumentando a complexidade do mesmo face as características diferenciadas das soluções e risco de suspensão da licitação face à impugnação de um lote (solução de TI).
A recomendação é que soluções de TI não integradas tenham processos licitatórios independentes.
No caso específico citado, como se trata de suporte a duas ferramentas de um mesmo fabricante e da mesma espécie (software), de amplo domínio do mercado, acreditamos que um único processo licitatório não se torne complexo, sendo esta decisão interna ao órgão.
P: É necessário seguir o rito da IN 04/SLTI quanto à contratação/aquisição de autoenvelopadoras? (18/04/2011)
R: Não há obrigatoriedade de seguir a IN 04/2010 para a contratação de autoenvelopadoras.
P: No DOD (Documento de Oficialização de Demanda), o que é "Fonte de Recursos"? (26/04/2011)
R: Fonte de Recursos é a origem orçamentária, que serve de indicação para a despesa com a solução de TI.
P: É necessário utilizar todos os artefatos existentes no planejamento da contratação mesmo para contratos de manutenção de sistemas? (26/04/2011)
R: Sim, o Art. 18 da IN SLTI/MP 04/2010 afirma que "é obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação".
P: Quem será o integrante requisitante em caso de contrato que abrange diversas áreas do órgão? (26/04/2011)
R: Como as áreas requisitantes são diferentes, o ideal é que cada área indique seu integrante requisitante, todos eles fazendo parte da Equipe de Planejamento da Contratação. Entretanto, há de se avaliar a viabilidade dessas indicações. Se for inviável para o processo, a indicação de alguém do comitê de TI como representante das respectivas áreas requisitantes pode ser uma boa solução.
P: Os objetivos estratégicos indicados no DOD (Documento de Oficialização de Demanda) devem ser extraídos de qual documento? (26/04/2011)
R: Os objetivos estratégicos são aqueles elencados no Planejamento Estratégico do requisitante. Porém, muitos PDTIs possuem essa informação, podendo, portanto, também ser utilizados para essa finalidade.
P: Ainda em relação ao DOD (documento de oficialização de demandas) o que seria necessidade da contratação para cada objetivo estratégico? (26/04/2011)
R: Os objetivos estratégicos se referem aos objetivos elencados no planejamento estratégico do órgão/entidade e nortearão a elaboração do PDTI, que servirá de base para todas as contratações de TI. Assim, as necessidades de contratação são aquelas elencadas no PDTI, derivadas dos objetivos estratégicos do ente.
P: No Parágrafo único do art. 10 da IN nº 04/2010, é dito: "Os documentos resultantes das etapas elencadas nos incisos I a IV poderão ser consolidados em um único documento, a critério da Equipe de Planejamento da Contratação." Esses documentos podem ser incluídos no Termo de Referência? Ou deve existir um documento consolidado e o Termo de Referência? (28/04/2011)
R: O parágrafo único permite que os artefatos referenciados nos inciso I a IV possam ser consolidados em apenas um documento, sendo a partir deste criado o Termo de Referência.
Não há impedimento para que os documentos sejam incorporados ao TR, mas tornariam este muito extenso.
O mais importante é o conteúdo das informações colocadas no documento, e não a forma do documento, que pode ser definida pela equipe do Planejamento da Contratação.
P: Quais são os tipos de benefícios para preenchimento do artefato "Análise de Viabilidade da Contratação", referente ao seguinte item Item 5 - Justificativa da solução escolhida, 5.3 – BENEFICIOS ESPERADOS? (02/05/2011)
R: Deve-se listar como benefícios os resultados esperados que serão gerados através da contratação da solução de TI escolhida em questão. Ex.: Redução do tempo para execução das atividades em 20%; eliminação de retrabalhos; redução do custo operacional com as atividades envolvidas em 15% etc.
Podemos a título de exemplo adicionar ao citado (depende de cada solução):
1. Melhor desempenho dos serviços e aplicações........................;
2. Garantia de um padrão de qualidade de serviço de ...............;
3. Maior flexibilidade para expansões e novas implementações;
4. Aumento da confiabilidade e da segurança das informações governamentais...
Mais especificamente, o TIPO deve enquadrar os benefícios segundo os princípios de Economicidade, Eficiência, Eficácia, Efetividade ou outra qualificação que for pertinente ao benefício esperado.
P: De acordo com a IN04/2010, informações sobre estimativa de quantidade de pessoal e sua respectiva remuneração podem ser incluídas em Termo de Referência? (02/05/2011)
R: Como se trata de contratação de prestação de serviços, entendemos que as duas estimativas (quantidade de pessoal e remuneração de pessoal) não devem constar do Termo de Referência. No caso da remuneração, a IN 04/20010, em seu art. 7º, inciso II, veda sua inclusão em edital.
Estas estimativas podem ser utilizadas para apurar o custo do serviço e, eventualmente, ser demonstradas em caso de questionamento dos licitantes quanto ao custo estimado.
P: O modelo de prestação de serviços ou de fornecimento de bens deve ser detalhado e explícito no Termo de Referência? (10/05/2011)
R: Sim. A IN SLTI/MP 04/2010 afirma em seu art. 17, § 1°, inciso V que o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter “modelo de prestação de serviços ou de fornecimento de bens”.
P: Quais foram as principais alterações entre a IN04/2008 e a IN04/2010? (13/05/2011)
R: As alterações mais significativas foram:
Inclusão da contratação de bens;
Criação da equipe de Planejamento da Contratação;
Criação e designação por nomeação da equipe de fiscalização do contrato;
Criação dos documentos e respectivos modelos das diversas fases do processo;
Descrição mais detalhada da etapa de Seleção do Fornecedor.
Porém se a necessidade é mais analítica, é preciso compor as duas instruções lado a lado, e verificar as divergências quanto ao conteúdo do texto.
P: Referindo-se ao artigo 11 da IN04/2010, que trata da Análise de Viabilidade da Contratação, as atividades de "avaliar solução similar em outro órgão ou entidade da Administração pública quanto a atender ao conjunto de requisitos funcionais derivados do Documento de Oficialização da Demanda - DOD", e "avaliar aspectos tecnológicos que suportarão os requisitos funcionais" são de responsabilidade de qual equipe? (16/05/2011)
R: Ambas as atividades são de responsabilidade da Equipe de Planejamento da Contratação. No caso específico da Análise de Viabilidade, por sua natureza técnica e negocial, a IN04/2010 recomenda que estas atividades sejam realizadas pelo Integrantes Técnico e Requisitante, mas como validação de toda Equipe.
P: Qual o prazo razoável ou médio deve ser definido para que as atividades do integrante técnico de avaliar o atendimento aos requisitos e a de especificar tecnologias e habilidades inerentes à eficácia do projeto sejam realizadas com a devida qualidade? (16/05/2011)
R: Não há prazo definido para realização destas atividades, que vai depender da complexidade e do tamanho da solução. Entretanto, recomenda-se que, em regime de projeto, seja definido um cronograma inicial de projeto onde estas atividades terão sua duração estimada.
P: Ao realizar a avaliação para verificar se determinado sistema atende aos requisitos funcionais para determinada contratação, quais são as evidências que devem constar do Planejamento da Contratação, para ficar transparente que houve de fato a avaliação? (16/05/2011)
R: O artigo 2o, inciso XII da IN SLTI/MP 04/2010 define Análise de Viabilidade como sendo o "documento que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação". O inciso I do artigo 11 da mesma norma expressa a necessidade de se definir e especificar os requisitos "a partir da avaliação do Documento de Oficialização da Demanda". Neste mesmo contexto, uma vez
definido os requisitos da solução, o inciso II elenca a necessidade de identificação das diferentes soluções que atendam a estes requisitos. Assim sendo, entendemos que esta
avaliação deve ser feita pela Equipe de Planejamento da Contratação, conforme consta do caput do artigo 11, e seu conteúdo é específico da solução em questão. Assim sendo, podem ser gerados relatórios técnicos (anexos ao processo) que contenham as informações técnicas e negociais da solução, que comprovem a conformidade com os requisitos definidos anteriormente.
P: Qual foi o principal motivador da inclusão do Plano de Sustentação na IN04, ou seja, que melhorias se deseja agregar ou que problemas se deseja evitar com essa providência? (17/05/2011)
R: O artefato "Plano de Sustentação", presente na IN04 desde sua versão de 2008, e mantido na versão vigente, de 2010, visa garantir que os gestores de TI utilizem o Planejamento como ferramenta de governança na fase inicial e durante o ciclo de vida dos projetos e aquisições, buscando eficiência, eficácia e economicidade no emprego dos recursos públicos e considerando:
a) o dever de planejar, conforme art. 6º, I do Decreto-Lei 200/1967;
b) o dever de observar o princípio da eficiência na função pública, conforme art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Em suma, pode-se dizer que a principal razão para construir o Plano de Sustentação ao se planejar contratações de soluções de TI é evitar o desperdício de recursos públicos pela racionalização de seu emprego, aumentando a segurança na operação da solução, a independência em relação aos fornecedores e, em última análise, a garantia de continuidade na entrega de serviços aos cidadãos.
P: Para cada requisitante deve-se ter um DOD (Documento de Oficialização da Demanda) específico, mesmo que os requisitos resultem em uma mesma solução? (17/05/2011)
R: É recomendável que Análise de Viabilidade seja conduzida com os requisitantes (preferencialmente de forma individual) para identificar se os requisitos exigidos direcionam efetivamente para uma mesma solução. Caso afirmativo, é possível a condução das outras etapas do Planejamento da Contratação em conjunto, sempre identificando os pontos de convergência ou divergência, de modo a permitir a elaboração de um único Termo de Referência que contemple todas as necessidades dos requisitantes, atendendo aos princípios da celeridade e economicidade do processo de contratação.
P: Como funciona a parte de análise de projetos similares por outras instituições, no caso de uma contratação direta (por exemplo, com o SERPRO)? A solução é uma só. Posso só justificá-la sem tem que identificar e avaliar outras mercado? (19/05/2011)
R: No caso de contratação direta, a análise de projetos similares não é imprescindível mas pode ser realizada como meio para obter outras experiências de soluções utilizadas na Administração Pública.
Quanto à avaliar outras soluções disponíveis no mercado é importante que seja realizada, pois mesmo na contratação direta, além de obedecer as normas gerais de licitações e contratos, uma condição extremamente importante deve ser observada: o preço contratado deve ser compatível com o praticado no mercado, face ao principio da economicidade.
P: No caso da solicitação de novas demandas para um sistema legado no meu órgão, cada área que solicita uma demanda dever ser a responsável pelas demandas e a TI será a requisitante ou cada área deve ser a responsável pelas demandas, mas devendo indicar um requisitante? (19/05/2011)
R: O Responsável pela demanda (necessidade) é a área Requisitante da Solução, cabendo a esta definir quem é o Integrante Requisitante que comporá a equipe de Planejamento da Contratação, conforme descrito na IN 04/2010.
Nada impede que a área Requisitante da Solução designe um responsável para se relacionar com a equipe de Planejamento da Contratação.
Se a área de TI também tem demandas (necessidades) em relação ao sistema legado, então a mesma poderá designar um Integrante Requisitante para compor a equipe do Planejamento da Contratação, tendo obrigação de designar um Integrante Técnico, que poderá ser a mesma pessoa designada como Requisitante.
É importante que a área de TI valide se a demanda é uma necessidade real interna, ou se a mesma surge provocada pelas necessidades das áreas de negócios, sendo então estas as responsáveis (deveriam ser) pelas demandas.
Outra observação importante que podemos citar é que a área Responsável pela demanda é também a responsável pela previsão orçamentária para realização da contratação.
P: Considerando a falta de nomeação do Fiscal Administrativo, o Gestor do Contrato deverá realizar as atividades de aspecto administrativo? (25/05/2011)
R: Ao Gestor compete supervisionar o trabalho durante a execução do contrato em conjunto com as atividades dos fiscais. Entende-se que, diante da situação relatada da falta de um Fiscal Administrativo, cabe ao Gestor solicitar à área competente (Administrativa/Financeira ou outra) que tome as providências relativas as atividades atribuídas ao fiscal, que estão definidas no art. 25 da IN 04/2010, com intuito de dar continuidade à gestão contratual.
P: Os serviços de assistência técnica com suporte, manutenção preventiva e corretiva, troca de peças dos equipamentos ativos de redes devem ser entendidos como serviços de caráter continuado? (25/05/2011)
R: O serviço de assistência técnica, suporte e manutenção de equipamentos de TI se enquadram como serviços comuns de caráter continuado e deverão seguir a IN 04/2010, devendo os documentos do Planejamento da Contratação serem elaborados de acordo com o conteúdo dos modelos (templates) indicado no Guia de Contratação de Soluções de TI.
P: Possuo um sistema legado que atende as demandas das áreas de negócio, no planejamento da contratação temos a figura do responsável e do integrante requisitante. Cada área são responsáveis pelas demandas novas. A manutenção bem como os desenvolvimento de características de estrutura, migrações de plataforma, etc são responsabilidade da TI. Nesse caso quais seriam os responsáveis e requisitantes? (25/05/2011)
R: O Responsável pela demanda (necessidade) é a área Requisitante da Solução, cabendo a esta definir quem é o Integrante Requisitante que comporá a equipe de Planejamento da Contratação, conforme descrito na IN 04/2010.
Nada impede que a área Requisitante da Solução designe um responsável para se relacionar com a equipe de Planejamento da Contratação.
Se a área de TI também tem demandas (necessidades) em relação ao sistema legado, então a mesma poderá designar um Integrante Requisitante para compor a equipe do Planejamento da Contratação, tendo obrigação de designar um Integrante Técnico, que poderá ser a mesma pessoa designada como Requisitante.
É importante que a área de TI valide se a demanda é uma necessidade real interna, ou se a mesma surge provocada pelas necessidades das áreas de negócios, sendo então estas as responsáveis (deveriam ser) pelas demandas.
Outra observação importante que podemos citar é que a área Responsável pela demanda é também a responsável pela previsão orçamentária para realização da contratação.
P: A SLTI dispõe de algum material que contenha informações sobre o conteúdo do processo de acompanhamento contratual, aspectos que um gestor de contrato deve observar em seu Plano de Acompanhamento de Contratos para atender auditorias internas e externas, bem como um modelo de relatório para tais atividades? (30/05/2011)
R: O item 8 do "Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de TI" apresenta conteúdo relacionado aos assuntos mencionados. além disso, o Gestor deve atender, em especial, a atividade do art. 25, inciso III, alínea 'n', da IN 04/2010, que efetua todos os registros dos eventos (Histórico) que ocorrem durante a execução contratual e que estão descritos neste mesmo artigo, nos incisos I a IV.
P: Qual seria a Área correspondente à Administrativa, de maneira geral, nos ministérios? (30/05/2011)
R: Fazendo um paralelo com o Ministério do Planejamento, a área Administrativa é a SPOA.
P: A IN n° 04/2010 SLTI/MP determina, em seu art. 29°, que “As Áreas de Compras, Licitações e Contratos dos órgãos e entidades apoiarão as atividades da contratação, de acordo com as suas atribuições regimentais”. Esse artigo impede, de alguma forma, que o Integrante Administrativo pertença à área de Compras, Licitações e Contratos, já que obriga essa área a apoiar as atividades da contratação? Existe algum impedimento para um integrante da área de Compras, Licitações e Contratos compor a Equipe de Planejamento da Contratação como Integrante Administrativo, mesmo no caso em que este integrante seja o Pregoeiro na fase de Seleção do Fornecedor? (30/05/2011)
R: Entendemos que a indicação para qualquer papel da equipe de Planejamento da Contratação está vinculada à competência adequada para o desempenho das atividades atribuídas ao processo de contratação definido na Instrução Normativa 04/2010, entretanto é recomendável, sempre que possível, a segregação dos papéis para que o processo não fique concentrado em uma única pessoa. Além do mencionado, devem ser observados os regulamentos, portarias e outros instrumentos internos do órgão, inclusive quanto às atividades do pregoeiro.
P: Admitindo que um único servidor acumule os papéis de Fiscais Administrativo e Técnico, questionamos se a responsabilidade de verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias para fins de pagamento estarão a cargo desse servidor, já que ele acumula o papel de Fiscal Administrativo. Em caso de erros na verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias, que gerem prejuízos financeiros ao Órgão, quem responderá por esses erros: A área financeira do Órgão, o Fiscal Administrativo do Contrato, ou responderão solidariamente? (30/05/2011)
R: Entendemos que a responsabilidade pela verificação é de quem desempenha o papel de Fiscal Administrativo do Contrato e, solidariamente, o Órgão/servidor que der causa ao prejuízo face ao erro de informação prestada ao Fiscal, entretanto deve ser observado o que consta no art. 71, § 1º e §2º, da Lei 8.666/93.
P: É possível a acumulação, por um mesmo servidor, dos papéis de Fiscal Administrativo e Fiscal Técnico em casos de contratação de fornecimento licenças de software? (30/05/2011)
R: A Instrução Normativa n° 04/2010 define papéis e, como tal, podem ser desempenhados por diversas pessoas ou por uma pessoa só, quando necessário.
Isto significa que em contratações que sejam de maior complexidade, como o desenvolvimento de um sistema estruturante, os papéis de integrante e fiscal técnico deverão ser desempenhados por uma equipe qualificada para poder desenvolver o projeto com sucesso. Da mesma forma, nos casos em que a contratação seja de baixa complexidade e risco, como o exemplo de licenças de software, os papéis de fiscal técnico e administrativo poderão ser acumulados por uma pessoa que tenha capacidade de acompanhar o processo administrativo e que entenda tecnicamente da solução para saber se ela está sendo implementada conforme o planejado.
P: É possível que Fiscal Técnico e Fiscal Administrativo sejam, respectivamente, substitutos do Gestor do Contrato e do Fiscal Técnico? (30/05/2011)
R: Há um relacionamento intrínseco aos papéis de fiscais e gestor de contrato, de tal forma que acompanham mutuamente a execução para o seu sucesso. Desta forma, caso os fiscais tenham a capacidade gerencial para substituir o gestor em sua ausência, não há impedimento para que sejam seus substitutos.
P: A contratação de cabeamento estruturado de dados e voz deve estar enquadrado na IN 04/2010 e no Decreto 7.174/2010? Existe algum posicionamento do TCU (serviço da área de TI ou da Engenharia)? (01/06/2011)
R: Se a contratação da solução é exclusivamente para realização do serviço de infraestrutura e do cabeamento estruturado, não é necessário o enquadramento pela IN 04/2010 mas a mesma deverá seguir a IN 02/2008.
Entretanto se a solução englobar outras contratações vinculadas, tais como ativos de rede e bens de Informática, recomendamos que a contratação seja realizada cumprindo todas as etapas descritas no art. 10, da IN 04/2010, cabendo observar também ao decreto 7174/2010 no que for pertinente.
Não temos conhecimento de posicionamento do TCU sobre o assunto, mas conforme descrito acima, se a contratação for isolada pode ser considerada como serviço da área de Engenharia de Redes, mas se for realizada em conjunto com ativos de TI será considerada como solução da área de TI e o planejamento deverá seguir a IN 04/2010.
P: Para contratação de serviços de manutenção corretiva(Não é continuada) para impressoras é necessário seguir a IN 04/2010? (08/06/2011)
R: Independentemente de serviços continuados ou não, é necessário o Planejamento da Contratação de acordo com a IN 04/2010, considerando que esses serviços constam no PDTI e existe dotação orçamentária para execução dos mesmos.
A aplicação da IN 02/2008 é subsidiária à IN 04/2010, ou seja, aplica-se quando não há nesta referência a algum dispositivo que a outra norma preveja e seja necessário.
P: É possível fornecer esclarecimentos adicionais sobre a elaboração dos critérios técnicos de julgamento das propostas da IN04/2010 (art. 15 inciso VII)? (13/06/2011)
R: Os critérios técnicos de julgamento das propostas devem ser criados de acordo com a modalidade da licitação. Na concorrência, do tipo “técnica e preço”, é necessário atribuir pontos a serem ponderados entre os critérios técnicos e o preço. Já no pregão, como o tipo é “menor preço”, os critérios técnicos servem para homologar o vencedor.
Quanto à formulação dos critérios técnicos, eles se vinculam ao serviços que serão contratados, mas, exemplificando, podemos citar a exigência de atestado de experiência de prestação de serviços de rede com determinado número de pontos e/ou usuários, ou experiência com determinado tipo de equipamento, ou declaração de empresa atestando o bom funcionamento da rede com as mesmas características da que vai ser suportada, exigência de profissional com determinada experiência e/ou perfil técnico para suporte ao software/hardware específico da rede (não exigir certificação).
Em função dos serviços a serem contratados, é possível até mesmo exigir uma prova de conceito, que consistiria na simulação real de uma situação para teste de validação e homologação. Atenção para não descumprir as vedações que constam do art. 15, inciso VII da IN 04/2010.
P: Há contratos em andamento em que o nível de planejamento não foi alinhado à IN04/2010, mas acabamos por geri-los. Qual orientação neste sentido? (15/06/2011)
R: A própria IN 04/2010 cuida dessa transição contratual da seguinte forma:
"Art. 30. As normas dispostas nesta Instrução Normativa deverão ser aplicadas nas prorrogações contratuais, ainda que de contratos assinados antes desta IN.
Parágrafo único. Nos casos em que os ajustes não forem considerados viáveis, o órgão ou entidade deverá justificar esse fato, prorrogar uma única vez pelo período máximo de 12 (doze) meses e imediatamente iniciar novo processo de contratação."
Assim, a atualização contratual às normas vigentes é condição básica para a execução do objeto, ou mesmo, caso não seja possível a adequação legal, para descontinuar o processo vigente e realizar outro.
P: De acordo com a IN04, a Fábrica que desenvolve os sistemas pode participar da contratação de serviço de testes de software? (16/06/2011)
R: Na IN04/2010, temos o que segue, em seu artigo 5º, parágrafo único, e 6º:
"Parágrafo único. O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade das Soluções de Tecnologia da Informação poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.
Art. 6º Nos casos em que a avaliação, mensuração ou fiscalização da Solução de Tecnologia da Informação seja objeto de contratação, a contratada que provê a Solução de Tecnologia da Informação não poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou fiscaliza."
Portanto, sim, a contratada atual que fornece serviços relacionados à Fábrica de Software pode participar do processo de planejamento da contratação de serviço de testes de sistemas, porém, não poderá ser ela a contratada.
P: É preciso realizar algumas aquisições, como impressora, computador, notebook etc, para atender as necessidades de um projeto. Essas aquisições poderão ser realizadas a partir de um único Documento de Oficialização de Demanda (DOD)? (28/06/2011)
R: Neste caso, pode-se utilizar um único DOD para o projeto.
P: No caso de um processo de contratação em que já está na fase de elaboração do Termo de Referência, se houver uma "decisão superior" pedindo que se aborte o projeto. Qual procedimento tomar? A IN 04 prevê isso? Há alguma documentação a ser elaborada? (04/07/2011)
R: Não há nada previsto pela IN 04/2010.
Sugestão: Se a decisão estiver relacionada com alguma das etapas descritas na IN 04/2010 anteriores ao TR, registrar o fato no documento desta etapa e proceder ao encerramento dos trabalhos com registro formal, de acordo com processo interno do órgão.
Se a decisão for política, estratégica ou outra forma, proceder ao encerramento dos trabalhos com registro formal, de acordo com processo interno do órgão.
P: Após assinatura de um contrato de TI, sabemos que seguindo a IN04, imediatamente deverão ser nomeados e formalizados o Gestor e os Fiscais do contrato.
Porém, devido a burocracia ou qualquer outro motivo interno do Órgão, supondo que a portaria de nomeação dos mesmo demore de ser publicada, como ficaria a gestão/fiscalização desse contrato? Quem seria o responsável até sair a nomeação? (04/07/2011)
R: Considerando o art. 67 da Lei 8.666/93, que cita "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição", mais o art. 24 da IN 04/2010, que prevê a nomeação dos Fiscais e Gestor, e o Acórdão 634/2006 - 1ª Câmara do TCU, que determina que a nomeação ocorra tempestivamente, publicando "portaria" antes do início da vigência do contrato, recomendamos atender aos requisitos expostos, pois entendemos que não existe previsão legal de responsáveis para substituir os designados antes da publicação da nomeação.
Se o contrato iniciar antes da publicação da portaria de nomeação, as funções até poderão ser exercidas informalmente pelos designados, mas quem irá/poderá assinar pelos Fiscais e Gestor como responsáveis-substitutos? Por isso recomendamos iniciar o contrato apenas após a publicação da nomeação.
P: As contratações com uso de doações de organismos internacionais também devem seguir a IN-4/2010? Há um entendimento no órgão que se o dinheiro não é derivado do Tesouro Nacional, ou seja, não há contrapartida, então não se encaixa no artigo 18, inciso IV da IN-4/2010. Neste raciocínio, se a verba é oriunda de doação, seria como se algum particular resolvesse doar um maquinário ou um serviço, por exemplo. Sendo assim, se é doação, então não entraria em um processo licitatório. Isso está correto?
R: Este assunto tem sido pauta de diversas discussões internas e externas ao Poder Executivo, por meio do Acórdão TCU 1.339/2009.
Segundo o entendimento do Ministro, o país deve buscar, nos acordos, recursos e conhecimentos que não possam dispor internamente em sua administração.
O inciso IV do art. 18 da IN 04/2010 está vinculado diretamente com o § 5o do art. 42 da lei 8.666/93.
Como a contratação está condicionada a um processo licitatório, podemos inferir que no caso de contratação de bens ou serviços de TI o Planejamento da Contratação deve ser aderente a IN 04/2010 porém em conformidade com o § 5o do art. 42 da lei 8.666/93. Frisamos que no § 5o do art. 42 da lei 8.666/93, não há distinção entre financiamento ou doação, quanto a realizar a licitação.
A princípio é permitido o uso das normas e procedimentos daquelas entidades em razão de estar previsto no § 5º do art. 42 da lei 8.666/93 ("poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa") e não existir regra contrapondo o disposto neste parágrafo; entretanto a IN 04/2010, normativo estabelecido para ser cumprido pelos órgãos integrantes do SISP para as contratações de Soluções de Tecnologia da Informação, prevê a obrigatoriedade do cumprimento da fase de Planejamento da Contratação com as suas 5 etapas.
O recomendável é preparar a documentação conciliando e consolidando as informações exigidas por ambas as normas (sem redundâncias), para que não haja contestação por parte do Jurídico do órgão ou por outro órgão de controle, interno ou externo.
P: Podem participar terceirizados da equipe de planejamento da contratação?
R: De acordo com o art. 2º, inciso III da IN04, a equipe de Planejamento da Contratação deve ser constituída por servidores. O parágrafo único do art. 5º da IN 04/2010 prevê a possibilidade de contratação de suporte aos processos de planejamento, onde poderia haver participação dos terceirizados, mas a responsabilidade sempre deve ser de servidor.
P: É preciso seguir a IN 04/2010 na contratação de serviços de locação de equipamentos reprOgráficos para impressão, acabamento e encadernação de documentos, sendo que poderão ser impressos documentos em rede, cópias e/ou digitalizaçãoes, incluindo a assistência técnica dos equipamentos e o fornecimento de suprimentos? (12/07/2011)
R: Sim, deve ser considerado como solução de TI e seguir a IN 04/2010, dado que o equipamento estando em rede ou não, terá como destinação a impressão e outras tarefas que exigem o uso de software e hardware integrados para a execução dos serviços.
P: No art. 25, inciso III, da IN04/2010 não fazem referência a assinatura da contratada, porém o Guia de Boas Práticas de Contratação de TI, possui o template do Termo de Recebimento Provisório que contem a assinatura da contratada, nesses termos precisam constar a assinatura do responsável ou preposto da contratada? (12/07/2011)
R: Como os termos se referem ao recebimento do produto e/ou serviço, as assinaturas consideradas obrigatórias são da equipe da contratante.
A assinatura da contratada no Termo de Recebimento provisório serve como garantia (para a contratada) da data em que foi feito a entrega do produto e/ou serviço para verificação e avaliação.
No Termo de Recebimento Definitivo não é necessário a assinatura da contratada.
P: É preciso seguir a IN04/2010 para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Instalação e Manutenção de Dispositivos de Vigilância Eletrônica? A contratada deverá disponibilizar todos os equipamentos necessários, tais como sensores, alarmes, câmeras, transceptores e receptores de vídeo, aparelhos para gravação e softwares utilizados pela solução de segurança. (15/07/2011)
R: Sim, o Planejamento da contratação deve seguir a IN04/2010, já que se trata de uma solução alinhada à área de TI, sendo que a mesma implementa hardware e software.
É importante o Planejamento pela IN 04/2010 que induz o òrgão a realizar o Plano de Contingência para o caso de eventuais falhas dos equipamentos.
P: Uma ordem de serviço pode ser paga em várias parcelas? (19/07/2011)
R: Considerando o descrito no art. 25, inciso III, alíneas 'a' a 'g' da IN 04/2010 podemos inferir que para cada ordem de serviço deverá ser realizado um único pagamento após o ateste de recebimento da totalidade dos bens e/ou serviços constante desta ordem. Estamos supondo que o contrato assinado com a contratada tem cláusula compatível com esta condição.
Entretanto, podem ocorrer fatos que impactam na conclusão dos trabalhos nos prazos estipulados na ordem de serviço, e que afetem o cronograma financeiro de recebimento causando ônus para a contratada, sendo necessário a realização de pagamentos parciais; ou de outro modo, o contrato prevê desembolsos mensais; nestes casos então podem ser feitos pagamentos parciais, porém o órgão deverá ter um controle dos pagamentos parciais para cada ordem de serviço, bem como identificar quais os entregáveis correspondem a estes pagamentos.
O importante é que não seja feito antecipação de pagamento, de bens e/ou serviços não recebidos; nem pagamentos sem o recebimento dos entregáveis previstos.
Desconhecemos fundamentação legal, mas na Administração Pública só é permitido fazer o que está em lei, mas quando não há proibição em lei, o ato se enquadrará dentro da discricionariedade permitida ao agente, dentro de critérios de razoabilidade, legalidade e outros princípios.
P: Meu órgão possui contrato de 2008, baseado na IN 04/2008, cuja vigência atual vai até outubro de 2011. O único artefato que não está contemplado nos autos é a Análise de Risco. Para estarmos aderentes a IN 04/2010, basta acrescentarmos o artefato Análise de Risco à nova instrução processual para prorrogar o contrato (termo aditivo)? (20/07/2011)
R: Sim, basta acrescentar o artefato de Análise de Risco, se as informações dos outros artefatos estão contempladas dentro do processo de prorrogação contatual.
P: A Consultoria Jurídica do meu órgão tem orientado a adequar os Termos de Referência de TI ao modelo de TR da AGU. Contudo, o modelo em questão foge do padrão estabelecido pela IN 04/2010 - SLTI/MP. Diante disso, como proceder? (20/07/2011)
R: A IN04/2010 é a norma que rege o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP) do Poder Executivo Federal e deve ser seguida.
O modelo do TR do Guia de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação não é impositivo, podendo ter outros formatos; o importante é que contenha as informações descritas no TR.
Se o TR da AGU contiver as informações, nada a opor quanto ao formato.
P: O Gestor do Contrato é quem deve se comunicar diretamente com a contratada ou essa é uma responsabilidade de seu chefe imediato? (20/07/2011)
R: O gestor é quem deve se comunicar diretamente com a contratada, de acordo com o processo definido pela equipe de planejamento da contratação do órgão. Normalmente, no contrato assinado entre contratante e contratada, consta (ou deveria constar) a forma de relacionamento do Gestor do Contrato com o Preposto da contratada.
P: O Gestor do Contrato tem o poder de convocar reuniões? (20/07/2011)
R: Sim, o gestor pode convocar, visto ser ele o responsável pelo acompanhamento gerencial, técnico e operacional do contrato e pelo fato da IN04 não prever responsabilidades diretas para a CGTI.
No entanto, é recomendável o alinhamento dessas ações com a chefia imediata antes mesmo de iniciar os trabalhos relacionados a gestão dos contratos, após a devida nomeação.
P: Quem deve ser o Fiscal Requisitante de um contrato de serviços de impressão, que não possui equipe de contratação nomeada, pois demanda partiu de necessidade institucional? (01/08/2011)
R: Os serviços de cópia e impressão estão normalmente atrelados aos recursos e ferramentas administrativas. Trata-se da SPOA, muitas vezes por meio de sua coordenação de serviços gerais, que dispõe destas ferramentas, bem como microcomputadores, telefones e etc.
Assim sendo, é natural que ela seja a Área Requisitante, em nome da Secretaria-Executiva, a prover estas ferramentas corporativas à todas as outras áreas e, assim sendo, a SPOA deveria indicar o fiscal requisitante.
A outra possível opção é que o próprio Comitê de TI, por ser presidido pela autoridade máxima do órgão ou por seu representante (Secretário-Executivo), a provocar esta necessidade e ser o responsável por prover soluções que abranjam o órgão todo.
P: Como posso definir uma solução de tecnologia da informação, para verificar a necessidade de seguir a IN04/2010. (01/08/2011)
R: A análise para saber se determinados itens fazem parte ou são por si só uma Solução de Tecnologia da Informação depende sempre da necessidade que a contratação deve suprir no Órgão contratante. Portanto, não existe uma "lista fechada" do que é ou não uma Solução de TI, que deve sempre ser interpretada a luz do artigo 2o, inciso IX da IN SLTI/MP No 04/2010.
Entretanto, vale observar que o processo descrito na IN SLTI/MP No 04/2010 é aplicável para qualquer contratação, seja ela de Solução de Tecnologia da Informação ou não. Mas, para as Soluções de TI, ele se torna obrigatório. Portanto, a aplicação do processo, ao qual chamamos de Modelo de Contratação de Soluções de TI - MCTI, para outras naturezas de contratação é altamente recomendável também, uma vez que o mesmo representa um conjunto de boas práticas dispersas em diversos dispositivos legais (desde a Constituição da República, passando pela Lei 8.666/93, Decretos, Acórdãos e outras Instruções Normativas) e em modelos consagrados no mercado como ITIL, Cobit e PMBoK.
P: Estamos em fase de negociação com um órgão que irá nos fornecer equipamentos e soluções criptográficas através de assinatura de Termo de Cooperação Técnica, com fornecimento mediante desembolso de verbas. Existe algum normativo que disciplina a realização de tais acordos? Será necessários seguir todos os tramites e fases da IN04? (12/08/2011)
R: A Portaria Interministerial MPOG/MF/Nº 127/08 define Termo de Cooperação: instrumento de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante Portaria ministerial e sem a necessidade de exigência de contrapartida;
Já a Lei nº 8666/93, no parágrafo único do art. 2º, traz o seguinte: considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Assim, mesmo sendo um Termo de Cooperação Técnica, tem de ser justificado e estar alinhado ao PDTI do órgão. Desta feita, recomenda-se o uso da IN 04/2010.
P: Nosso órgão está iniciando um processo de aquisição de estações de trabalho, em conformidade com a IN.04/2010. Gostaríamos de saber como devemos proceder com relação à vigência do contrato e à garantia? Os prazos da garantia são independentes ou são comuns, no caso dessa aquisição? No nosso caso, colocamos a vigência do contrato para 12 meses e a garantia para 36 meses. Isso pode acontecer? (17/08/2011)
R:
No caso de aquisição de equipamentos, não existe necessidade para que o prazo de vigência do contrato e de garantia dos equipamentos sejam o mesmo.
O prazo de vigência do contrato deve estar atrelado ao cronograma estipulado para entrega dos equipamentos de acordo com a necessidade do órgão e capacidade de entrega pelo fornecedor, podendo ser até inferior a 12 meses, sendo estas condições previstas no edital da licitação.
O prazo de garantia dos equipamentos, também previsto no edital da licitação, está vinculado a cada entrega e/ou instalação do equipamento.
P: Estamos elaborando um Termo de Cooperação entre órgãos e de acordo com a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 17, de 29 de maio de 2008, artigo 1o, inciso XX, termo de referência é o "documento apresentado quando o objeto do convenio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação de custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto." Sendo assim, esse Termo de Referência (TR) é diferente do TR explicitado na IN-4/2010? (17/08/2011)
R: A Portaria nº 127 de 2008 que trata de convênios e contratos de repasse descreve elementos do Termo de Referência de forma similar aos que compõe este documento na Lei nº 8.666/93 e na IN nº 4/2010.
As informações neles contidas já devem integrar os documentos da fase de Planejamento da Contratação, entretanto serão adequados para atenderem de forma mais apropriada à situação, neste caso o Termo de Cooperação.
O Termo de Referência é um instrumento para uso das áreas administrativas, jurídicas e até mesmo de gestores estratégicos para avaliação das condições com que se dará a contratação. Desta forma, os elementos apontados pela portaria supracitada, "orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto", auxiliaram os gestores nesta avaliação e decisão sobre o processo.
Estes elementos poderão ser buscados na Análise de Viabilidade (Arts. 12, V; 13, VIII) e na Estratégia da Contratação (Art. 15, III, "f" e IV) para as informações necessárias.
A IN nº 04/2010 vincula elementos, informações e procedimentos que devem ser observados, mas os direcionadores de como deverão ser aplicados caberá à forma de contratação, objeto contratual e outras características que nos fazem buscar referências superiores como a Lei nº 8.666/93 e Decreto nº 6.170/07.
P: Serviço de capacitação de servidores pode ser considerado serviço comum, podendo utilizar o pregão? É contratação de serviço referente a solução de TI, regido pela IN 04/2010 e decreto 7174/2010? (18/08/2011)
R: A solução de treinamento em TI para capacitar servidor (de TI ou não) em TI, é comum e pode ser pregão (desde que bem especificado no que consiste o treinamento), devendo a contratação seguir a IN 04/2010, onde estão previstos todos os documentos das etapas do Planejamento da Contratação, estando este alinhado ao Plano Estratégico e/ou PDTI da entidade.
A Diretoria de gestão de TI deve ser a responsável pela emissão do DOD para iniciar o Planejamento da Contratação e a equipe designada (art. 2º, inciso III da IN 04/2010) é a responsável pela preparação de todas as etapas da IN 04/2010 que antecedem à licitação.
Sugerimos que não sejam exigidos certificados das empresas e dos profissionais que venham a participar do processo, mas que apresentem atestados comprovando experiência nos treinamentos solicitados.
Quanto ao decreto 7174/2010, aplica-se o art. 4º e inciso I do art. 8º, que se refere as microempresas e empresas de pequeno porte, no tocante ao critério de desempate previsto no Capítulo V da Lei 123/2006.
P: Estamos elaborando um processo para aquisição de servidores de rede. A especificação descreve 2 tipos de servidores: servidor tipo I e servidor tipo II. Nessa mesma licitação, a idéia é adquirir também SO RedHat e software de virtualização VMWare. Podemos elaborar um termo de referência com 4 objetos? (26/08/2011)
R: Não há impedimento para o termo de referência com 4 itens. O que deve ser observado é que são itens de adjudicação separada, ou seja, cada um pode ser vencido por empresas diferentes.
Outro ponto a ter cuidado é a separação devida das especificações técnicas, as condições de habilitação e as particularidades de cláusulas contratuais que devem estar bem claras para cada item.
Partindo destas análises o órgão poderá encontrar uma melhor adequação em tratar cada item em termos de referências e processos licitatórios separados. Eles devem ser mais simples e mais fáceis de serem conduzidos, com uma economia processual.
A Instrução Normativa-SLTI nº 04/2010 descreve esta situação no art. 17, §§ 2º e 3º.Neste caso, a decisão poderia ser por três termos de referência separados:
1 - Servidores com 2 itens de adjudicação separadas (Tipo I e II).
2 - Red Hat
3 - Software de Virtualização
Ao se contratar hardware e sofware básico (sistemas operacionais, plataformas, gerenciadores e outros produtos de características semelhantes) para compor uma solução de TI, deve-se sempre avaliar a economicidade da contratação no modelo de comercialização embutido (\"OEM\" ou similar), se disponível. O gestor deverá certificar-se que o mercado oferta de forma ampla este modelo de negócio. Em geral, a contratação única desses objetos distintos, nestes casos, costuma ser mais vantajosa.
P: Os itens XVIII e XIX do Capítulo I, Artigo2 da IN4 falam de Termo de Recebimento Provisório e Definitivo, respectivamente.
O meu órgão elaborou uma metodologia de desenvolvimento que só aborda termo de recebimento definitivo. É obrigatório os dois tipos de aceite ou é só uma sugestão? (30/08/2011)
R: É possível identificar que, na IN SLTI/MP n° 04/2010, a obrigatoriedade da emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo é uma consequência legal do artigo 73 da Lei no 8.666/93, que afirma que:
“Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
Entretanto, a mesma Lei no 8.666/93 afirma em seu artigo 74 que:
“Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea \"a\", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.”
Como nenhuma das exceções elencadas neste artigo se enquadra como “serviço de TI”, entendemos que mantém-se o entendimento da IN SLTI/MP n° 04/2010 e do artigo 73, inciso I da Lei no 8.666/93, devendo nesse caso contemplar os dois recebimentos: provisório e definitivo.
P: Quem deve ser considerado como autoridade competente da área administrativa, especialmente no que se refere às ações previstas nos incisos I e III, do § 2º, do art. 9º, da citada norma? (31/08/2011)
R: A Autoridade Administrativa citada pela Instrução Normativa nº 04/2010 é a pessoa responsável pela decisão e aprovação da instituição ou prosseguimento de processos de contratação.
Isso pode variar de acordo com o ordenamento regimental do órgão, mas normalmente é o ordenador de despesas ou o subsecretário de planejamento, orçamento e administração, ou o coordenador-geral de recursos logísticos, para exemplificar.
Portanto, deve ser um servidor investido de poderes suficientes para tomar este tipo de decisão sobre o prosseguimento ou não de um processo de contratação baseado nas informações estratégicas contidas no Documento de Oficialização de Demandas.
P: Com relação às contratações de serviços de TI, com base na IN 04/2010, quais os documentos legais que as empresas contratadas devem apresentar antes do pagamento da fatura mensal? Exemplo: FGTS, Folha de Ponto, etc. (23/09/2011)
R: Para o acompanhamento do adimplemento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias do Contratado podemos citar os seguintes documentos abaixo, para os quais recomendamos que sejam consultadas as áreas Contábil, RH e Jurídica do órgão para validação e orientações adicionais:
Certidão Negativa de Débito da Previdência Social – CND
Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal
Certidão de Regularidade do FGTS-CRF
Caso o contrato englobe alocação de pessoas pelo Contratado, devem ser apresentados também os Extratos de Informações Previdenciárias e de depósitos do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço – FGTS de seus empregados, bem como quaisquer outros documentos que possam comprovar a regularidade trabalhista e fiscal do Contratado.
P:
R:
P: Meu órgão tem um contrato de Outsourcing de impressão com vigência de 12 meses. Os pagamentos pelos serviços prestados são mensais e considera: locação de equipamentos + técnicos de operação + reproduções.
É necessário emitir OS para início ou renovação do contrato? É necessário emissão de OS mensal? (03/10/2011)
R: A OS não deve ser o instrumento para dar início ao contrato ou renovação do contrato. Verifique no art. 25, inciso I da IN 04/2010, os procedimentos indicados para tal.
A OS é o instrumento adequado para que seja solicitado a prestação de serviços e/ou fornecimento de bens com o intuito de alcançar o objeto da contratação, sendo que não existe uma periodicidade para sua emissão, a sua vinculação é direta com a obtenção de um resultado (veja § 2º do art. 25 da IN 04/2010).
No seu caso se os serviços tem periodicidade mensal, recomendamos que seja emitida uma OS mensal para o pagamento do fornecedor.
Mesmo neste caso, nada impede que sejam emitidas outras OS dentro mês e que sejam consolidadas no final do mês para pagamento, o que importa é que as mesmas se refiram ao objeto da contratação.
P: Há alguma orientação a ser tomada quando a autoridade competente da Área Administrativa não indica o Integrante Administrativo conforme previsto no Art. 9º, §2º, alegando falta de pessoal disponível? Devemos continuar o Planejamento da Contratação mesmo sem o Integrante Administrativo ou o processo deve parar até que seja definido um Integrante Administrativo? (13/10/2011)
R: Os integrantes indicados pela Instrução Normativa nº 04/2010 são papéis a serem desempenhados por servidores do órgão com a devida competência e conhecimento de cada uma das áreas envolvidas no processo de contratação. Desta forma, o papel de integrante administrativo pode ser desempenhado por outro servidor que não faça parte desta área, mas que tenha o conhecimento sobre o processo, as regras, legislação e jurisprudência de contratação.
Este conhecimento é muito importante para o desenvolvimento de um bom planejamento e a visão de uma pessoa experiente no assunto pode mitigar muitos riscos envolvidos no processo, principalmente durante as atividades que resultam nas cláusulas contratuais e nas obrigações de cada parte na etapa de estratégia da contratação.
O processo de planejamento não deve ser interrompido, mas a equipe ficará incompleta sem uma pessoa que tenha esta experiência e possa tratar do assunto, mesmo que seja para revisar todos os documentos antes de se consolidar as informações no Termo de Referência ou Projeto Básico.
P: Tratando-se do mesmo contrato, pode o Gestor do contrato ser a mesma pessoa indicada para ser Fiscal Requisitante? Ou devem ser pessoas distintas? (24/11/2011)
R: A indicação e designação das pessoas que exercerão as tarefas e atividades de fiscalização e gestão contratual está vinculada à competência adequada para o desempenho do gerenciamento do contrato definido na Instrução Normativa 04/2010.
Não há vedação para que uma pessoa acumule papéis de fiscais ou de fiscal e gestor, entretanto é recomendável, sempre que possível, a segregação destes papéis para que o processo não fique concentrado em uma única pessoa.
Além do mencionado, devem ser observados os regulamentos, portarias e outros instrumentos internos do órgão que tratam das designações.
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