Perguntas Frequentes - GSISP
- 1.O que significa GSISP?
- Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP.
- 2. Quando foi criada a GSISP?
- A GSISP foi criada pela Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, depois convertida na Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
- 3. Qual o objetivo da GSISP?
- A criação da GSISP integra um conjunto de ações que visam fortalecer as áreas de Tecnologia da Informação (TI) dos órgãos e, além da qualificação dos recursos humanos, também prevê a melhoria da gestão dos
serviços e planejamento das contratações nessa área. Assim, o Governo Federal pretende atrair servidores, bem como manter os que já atuam nas áreas de Tecnologia da Informação dos diferentes órgãos.
- 4. Quem tem direito à GSISP?
- Servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo que se encontrem em exercício no Órgão Central ou nos Órgãos Setoriais, Seccionais e Correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, aprovados no processo seletivo interno.
- 5. Posso concorrer à GSISP não estando lotado na área de TI do meu órgão
- Sim, qualquer servidor poderá concorrer à GSISP, mas somente receberá a GSISP quando estiver atuando na área de TI do órgão.
- 6. Qual o valor da GSISP?
- O valor da GSISP depende do nível do cargo que o servidor ocupa. Caso
ocupe um cargo de nível superior, o valor da gratificação é de R$ 3.200,00. Caso ocupe um cargo de nível intermediário, o valor da gratificação é de R$ 1.960,00.
- 7. Tenho nível superior, mas ocupo um cargo de nível intermediário. Qual GSISP irei receber?
- A GSISP está relacionada ao nível do cargo ocupado, no caso a GSISP será de nível intermediário.
- 8. Já recebo uma gratificação. Terei de optar entre esta gratificação e a GSISP?
- Depende do tipo da gratificação. A GSISP é uma gratificação de exercício e pode ser acumulada com gratificações de desempenho. A GSISP não pode ser acumulada com outra gratificação de exercício.
- 9. Recebo a GSISTE. Poderei receber a GSISP cumulativamente?
- Não. As GSISP e a GSISTE são gratificações de exercício e não podem ser percebidas cumulativamente.
- 10.Os servidores de todas as carreiras poderão receber a GSISP?
- Não. Algumas carreiras possuem restrições quanto à percepção de gratificações. Este é o caso das carreiras remuneradas na forma de subsídio (ex: carreiras do Ciclo de Gestão, Analista do Banco Central do Brasil, Auditor da Receita Federal, etc).
- 11. Poderei receber a GSISP independente da minha remuneração?
- O
valor da GSISP será ajustado para cada servidor, de modo que a soma da GSISP com a remuneração total do servidor, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor de R$ 8.850,00 para cargos de nível superior e R$ 5.628,00 para cargos de nível intermediário.
- 12. A GSISP será integrada à aposentadoria?
- Não.
- 13. Qual o objetivo do processo seletivo para a GSISP?
- Identificar no âmbito da Administração Pública Federal servidores titulares de
cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que possuam a qualificação e a experiência necessárias para atuar no âmbito do SISP e tenham interesse de permanecer ou vir a ter exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e Correlatos que o integram.
- 14. Poderei receber a gratificação sem passar pelo processo seletivo?
- Não. O recebimento da GSISP está condicionado à aprovação no processo seletivo.
- 15. Fiz um Concurso Público para me tornar servidor público. Por que tenho de fazer outro concurso?
- Não haverá concurso público e sim processo seletivo interno que visa
gratificar os servidores mais bem preparados para o exercício da sua
função.
- 16.Como ocorre a concessão?
- Será concedida a gratificação aos servidores aprovados no processo seletivo, por meio de Portaria assinada pelo Secretário Executivo ou equivalente do seu órgão, obedecendo a lista de classificação final publicada no DOU.
- 17.Quando ocorre a concessão da gratificação aos servidores?
- Logo após a publicação do resultado final no DOU, sendo que os candidatos
aprovados deverão estar em exercício na área de TI no momento da
concessão.
- 18.Quem poderá perceber a gratificação?
- Quem foi aprovado dentro do número de gratificações distribuídas para o
Órgão Central e Órgãos Setoriais, Seccionais e Correlatos.
- 19.Existe data limite para a concessão?
- Sim. A partir publicação da concessão da GSISP, sendo o prazo limite vinculado à validade do processo seletivo.
- 20.Fui aprovado e não estou na área de TI. O que devo fazer?
- Deve providenciar a alteração de lotação ou exercício para a área de TI de
seu órgão. Esse ato dependerá da anuência do seu chefe imediato e do
dirigente de TI.
- 21.O que acontece com os aprovados, mas não classificados dentro do número de vagas de seu respectivo órgão (cadastro reserva)?
- Poderão vir a receber a gratificação nas seguintes hipóteses:
- seu órgão receba um número adicional de gratificações;
-
um dos servidores contemplados com a gratificação deixe de recebê-la
(Ex.: por motivo de aposentadoria, morte, transferência, desempenho insuficiente nas avaliações de desempenho etc.);
- seja cedido para outro órgão que possua gratificação não preenchida, desde que o órgão de destino não possua uma carreira especial definida em lei.
- 22. Estou no cadastro reserva e quero ser cedido para outro órgão. O que devo fazer?
- Siga os passos a seguir:
- Negocie com o seu chefe imediato a possibilidade da cessão para o órgão que dispõe de gratificações vagas;
- Entre em contato com o coordenador de TI do órgão de destino (algum órgão que tenha gratificações não preenchidas para o qual você tenha interesse em ir) para verificar a disponibilidade de vaga;
- O órgão de destino deverá solicitar ao órgão de origem a cessão do servidor;
- O órgão de origem deverá autorizar formalmente a cessão;
- O Secretário Executivo do órgão de destino deverá conceder a gratificação ao servidor cedido.
- 23. A cessão para outro órgão ou a alteração de lotação ou exercício é por tempo indeterminado?
- Depende do tipo de instituto que o servidor irá pleitear para esse fim. Ambas possuem peculiaridades e estão amparadas pela Lei nº 8112/90:
Em se tratando de Cessão, caso o servidor não esteja em estágio probatório, poderá utilizar-se desse instituto para migrar, em caráter temporário — enquanto perceber a gratificação —, para outro órgão que possua gratificações não ocupadas, mediante negociação entre o órgão de origem e o de destino, sem participação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP.
Além da Lei 8.112/90, essa previsão consta também na Lei nº 11.907/2009, Art. 289, §§1º e 2º.
Assim descreve o artigo 93 da Lei 8.112/90:(...)Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas.
(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Caso seja a Redistribuição, a mesma é de caráter definitivo com a mudança de vínculo, independentemente se o servidor perceber ou não a gratificação, conforme previsto Art. 37 da Lei 8.112/90.No que tange à alteração de lotação ou de exercício dentro do órgão, isso fica a critério da chefia imediata ou equivalente. Situação essa que não se enquadra em nenhum dos institutos supracitados.
- 24.No caso de gratificações não ocupadas em outro órgão, o servidor em estágio probatório poderá ser cedido?
- Não. Em se tratando de cessão segundo a Lei nº 8.112/90 art. 20.(...)§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento
no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro
órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei no 9.527,
de 10.12.97) (grifo nosso).
Sendo assim, a legislação não
permite a cessão de servidores em estágio probatório, a não ser para
ocupar os cargos acima citados.
Contudo, no caso da redistribuição, a aplicação desse instituto é de caráter definitivo com a mudança de cargo para o órgão de destino, independentemente se o servidor perceber ou não a gratificação, conforme previsto Art. 37 da Lei 8.112/90.
- 25. A gratificação GSISP pode ser acumulada com outra gratificação?
- Segundo a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que instituiu a gratificação GSISP: Art. 288. Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLIX desta Lei. § 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função
comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça
jus em virtude do Plano de Cargos ou Carreiras ao qual pertença e não
servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens." Assim, entendemos que a GSISP somente poderá ser acumulada com cargo ou função comissionada, remuneração e gratificação de desempenho.
- 26. Não sou servidor público efetivo ou sou contratado pelo regime CLT. Tenho direito a receber a gratificação?
- Não. A lei que criou a gratificação estabelece que essa gratificação é devida a servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo.
- 27. Existe alguma forma de perder a gratificação?
- O servidor contemplado perderá a gratificação em uma das seguintes hipóteses:
- Caso o servidor contemplado com a GSISP deixe a área de TI do órgão
onde está lotado (ex.: por motivo de aposentadoria, morte, etc);
- Caso o servidor não apresente desempenho individual satisfatório em 2 avaliações semestrais de desempenho consecutivas;
- Caso o órgão perca uma de suas gratificações por descumprimento do Plano de Metas.
- 28. Fui aprovado, classificado e me enquadro nos requisitos necessários para
percepção da gratificação. Contudo, o órgão não concorda com a concessão. É possível?
- Não. Os órgãos setoriais e seccionais só poderão conceder a gratificação aos servidores aprovados e classificados no processo seletivo. Caso a gratificação não seja concedida ao servidor que se enquadre em todos os requisitos necessários ou caso o órgão conceda a alguém que não está apto a percebê-la, o órgão poderá sofrer sanções do órgão central do SISP, como, por exemplo, a perda de todas as suas gratificações.
- 29. É obrigatória a cessão de um servidor aprovado para outro órgão?
- Não. A cessão seguirá a livre negociação entre o servidor, seu órgão de
origem e o órgão demandante. O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão não interferirá nesse processo.
- 30. Haverá uma capacitação para os servidores aprovados no processo seletivo?
- Sim. Todos os aprovados e classificados no processo seletivo receberão
capacitação no Programa de Formação de Gestores de TI (DGTI) na Escola
Nacional de Administração Pública (ENAP).
- 31.A participação no curso de capacitação é pré-condição para a concessão?
- Não. A concessão poderá ocorrer antes ou após o início do curso capacitação. De qualquer forma, é essencial que todos os aprovados façam o curso,
pois será um dos critérios para manutenção da gratificação.
- 32. Qual a carga horária do DGTI?
- 152 horas.
Dúvidas adicionais, encaminhar e-mail para: sisp@planejamento.gov.br.