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Decreto de 18 de Outubro de 2000

Cria, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico, com o objetivo de formular políticas, estabelecer diretrizes, coordenar e articular as ações de implantação do Governo Eletrônico, voltado para a prestação de serviços e informações ao cidadão.

Art. 2º Integram o Comitê Executivo:

    I - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

    II - os Secretários-Executivos dos Ministérios;

    III - o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

    IV - o Subchefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    V - o Secretário de Organização Institucional do Ministério da Defesa;

    VI - o Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;

    VII - o Secretário de Avaliação, Promoção e Normas da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;

    VIII – o Procurador-Geral da União.

    IX - o Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União. (incluído pelo Decreto de 15.3.2002)

    X - o Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (incluído pelo Decreto de 21.6.2002)

Art. 3º Compete ao Comitê:

    I - coordenar e articular a implantação de programas e projetos para a racionalização da aquisição e da utilização da infra-estrutura, dos serviços e das aplicações de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Federal;

    II - estabelecer as diretrizes para a formulação, pelos Ministérios, de plano anual de tecnologia da informação e comunicações;

    III - estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e de informações por meio eletrônico, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal;

    IV - definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação;

    V - coordenar a implantação de mecanismos de racionalização de gastos e de apropriação de custos na aplicação de recursos em tecnologia da informação e comunicações, no âmbito da Administração Pública Federal;

    VI - estabelecer níveis de serviço para a prestação de serviços e informações por meio eletrônico; e

    VII - estabelecer diretrizes e orientações e manifestar-se, para fins de proposição e revisão dos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, relacionadas com a aplicação de recursos em investimento e custeio na área de tecnologia da informação e comunicações.

Parágrafo único. Em casos de relevância e urgência, o Presidente poderá expedir resolução ad referendum do Comitê, obtida previamente a concordância dos demais membros. (Incluído pelo Decreto de 24.7.2001)

Art. 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva e proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, sem prejuízo do disposto no Decreto no 1.048, de 21 de janeiro de 1994.

Art. 5º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho específicos.

    § 1º Poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

    § 2º O Comitê definirá, no ato de criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho.

Art. 6º O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 3 de abril de 2000 integrará o Comitê na qualidade de Grupo de Assessoramento Técnico.

Art. 7º O Comitê apresentará relatórios periódicos de suas atividades ao Presidente da República.

Art. 8º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 9º O Comitê, no prazo de trinta dias de sua instalação, aprovará seu regimento interno dispondo sobre o seu funcionamento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente


Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

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