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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico, com o objetivo de formular polÃticas, estabelecer diretrizes, coordenar e articular as ações de implantação do Governo Eletrônico, voltado para a prestação de serviços e informações ao cidadão.
Art. 2º Integram o Comitê Executivo:
   I - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
   II - os Secretários-Executivos dos Ministérios;
   III - o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
   IV - o Subchefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
   V - o Secretário de Organização Institucional do Ministério da Defesa;
   VI - o Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;
   VII - o Secretário de Avaliação, Promoção e Normas da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;
   VIII – o Procurador-Geral da União.
   IX - o Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União. (incluÃdo pelo Decreto de 15.3.2002)
   X - o Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. (incluÃdo pelo Decreto de 21.6.2002)
Art. 3º Compete ao Comitê:
   I - coordenar e articular a implantação de programas e projetos para a racionalização da aquisição e da utilização da infra-estrutura, dos serviços e das aplicações de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Federal;
   II - estabelecer as diretrizes para a formulação, pelos Ministérios, de plano anual de tecnologia da informação e comunicações;
   III - estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e de informações por meio eletrônico, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal;
   IV - definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação;
   V - coordenar a implantação de mecanismos de racionalização de gastos e de apropriação de custos na aplicação de recursos em tecnologia da informação e comunicações, no âmbito da Administração Pública Federal;
   VI - estabelecer nÃveis de serviço para a prestação de serviços e informações por meio eletrônico; e
   VII - estabelecer diretrizes e orientações e manifestar-se, para fins de proposição e revisão dos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, relacionadas com a aplicação de recursos em investimento e custeio na área de tecnologia da informação e comunicações.
Parágrafo único. Em casos de relevância e urgência, o Presidente poderá expedir resolução ad referendum do Comitê, obtida previamente a concordância dos demais membros. (IncluÃdo pelo Decreto de 24.7.2001)
Art. 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva e proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, sem prejuÃzo do disposto no Decreto no 1.048, de 21 de janeiro de 1994.
Art. 5º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho especÃficos.
   § 1º Poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
   § 2º O Comitê definirá, no ato de criação do grupo, seus objetivos especÃficos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho.
Art. 6º O Grupo de Trabalho Interministerial instituÃdo pelo Decreto de 3 de abril de 2000 integrará o Comitê na qualidade de Grupo de Assessoramento Técnico.
Art. 7º O Comitê apresentará relatórios periódicos de suas atividades ao Presidente da República.
Art. 8º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 9º O Comitê, no prazo de trinta dias de sua instalação, aprovará seu regimento interno dispondo sobre o seu funcionamento.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 18 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.