1. Conselhos profissionais podem se registrar sob o .gov.br?
Sim. Já está pacífico o entendimento de que os conselhos profissionais são parte da Administração Pública Federal e, por isso, devem se registrar sob o “gov.br”.
2. Órgãos públicos podem ter domínios registrados sob .com.br, .org.br ou outro domínio-raíz?
Sim, desde que, de acordo com a Resolução 7 do CEGE, estes domínios sirvam como simples redirecionamento para o nome de domínio principal “.gov.br”.
3. Existe algum padrão para o registro de órgãos ou entidades regionais?
Sim. Não se trata de um padrão estabelecido formal ou legalmente, mas de um padrão costumeiro que é seguido em função do princípio de facilitar o acesso do cidadão. O padrão é: orgao-uf.gov.br. Caso a área de competência do órgão não coincida com um estado da União, o padrão será orgão-número.gov.br.
4. Órgãos militares podem se registrar sob o .gov.br?
Depende. Órgão militares, como se depreende do art. 2º, I da Resolução 7 do CEGE, devem se registrar sob o “.mil.br”. Isto também está disposto na Resolução 2 do CGI.br. Caso, porém, haja alguma razão específica que justifique o uso de ambos os domínios .gov.br e “.mil.br”, por exemplo, um projeto conjunto, a liberação pode ser efetuada, sendo que o “.gov.br” deve ser usado para simples redirecionamento.
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